Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802697-69.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO ONLINE DE STREAMING. VAZAMENTO DE DADOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802697-69.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802697-69.2020.8.18.0167

RECORRENTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FABIO RIVELLI

 

RECORRIDO: RUDNEY DO CARMO PAZ, JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO ONLINE DE STREAMING. VAZAMENTO DE DADOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802697-69.2020.8.18.0167

RECORRENTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FABIO RIVELLI 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RECORRIDO: RUDNEY DO CARMO PAZ, JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR - PI10351-A, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pleiteia danos morais pelo vazamento de dados pessoais de sua conta junto a ré.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação, para condenar a ré a indenizar a parte autora, pagando a esta a título de danos morais, como também em caráter preventivo para que tal situação não volte a ocorrer, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e com correção monetária incidente desde esta data, aplicando-se a tabela da Justiça Federal.


A parte ré interpôs recurso inominado alegando: breve síntese dos fatos; das razões para a reforma da r. sentença ora recorrida; da incompetência do juizado especial cível nas demandas que necessitam de provas técnicas; login através do Google Smart Lock; da excludente de responsabilidade da Netflix; da ausência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar arguida pela recorrente, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não havendo, portanto, necessidade de realização de perícia. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais.

Passo ao mérito.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

A presente demanda versa sobre vazamento de dados pessoais de conta do autor na plataforma digital da ré, em razão disto o autor pleiteia reparação por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o acesso dos dados do autor por terceiro desconhecido, convém, portanto, analisar o tipo de dados divulgados e a configuração dos danos morais.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, em seu art. 5º, incisos I e II, faz a seguinte definição:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Desse modo, de acordo com a definição legal, no caso em discussão, constata-se que os dados vazados são os pessoais, fornecidos em qualquer cadastro, inclusive online, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade do recorrido.

Sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a matéria no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso).

Assim, para a procedência do pedido de indenização por dano moral, caberia ao recorrido demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais ou a responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial de danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0802697-69.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.

Réu

RUDNEY DO CARMO PAZ

Publicação

28/06/2023