TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801717-67.2021.8.18.0077
APELANTE: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMA DA SENTENÇA A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. MANTIDA. JUSTA E EQUÂNIME. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação penal que move o Ministério Público.
Conforme narra a exordial acusatória, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 19h30min, durante rondas ostensivas pela cidade, a guarnição da Polícia Militar avistou o denunciado na calçada da residência dele, em atitude suspeita, razão pela qual foi realizada busca pessoal sendo encontrada uma arma de fogo (calibre.38) municiada na cintura do denunciado. Ato contínuo, Felipe dos Santos Portugal – irmão do denunciado – autorizou a entrada da Polícia ao interior da residência e em uma quitinete anexada ao referido imóvel foram encontradas diversas armas de fogo, munições, além de balanças de precisão e papel-alumínio, petrechos comumente usados no tráfico de drogas, bem como um fardamento da Polícia Militar do Estado de Goiás, um fardamento do exército brasileiro e uma jaqueta de cor preta (possivelmente utilizada em um roubo ocorrido em Uruçuí há cerca de três dias), cf. auto de exibição e apreensão (Id. 21352097 – pág. 13) acostado aos autos.
Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante quanto ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO à pena definitiva de 02 anos de detenção e 60 dias-multa, em concurso material com delito PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO condenado a pena definitiva de 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto.
Irresignado, a defesa interpôs o Recurso de Apelação, postulando, em síntese, pela reforma da decisão recorrida, redimensionando a pena base do apelante quanto ao tipo penal de posse e porte ilegal de arma de fogo, e, por fim, a imposição do regime aberto e a redução da pena de multa imposta ao apelante.
Em sede de contrarrazões à apelação, o Parquet, em síntese, requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de grau superior, manifesta-se pelo conhecimento, e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, reformando a r. sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
- O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pugna o apelante o redimensionando a pena base do apelante quanto ao tipo penal de posse e porte ilegal de arma de fogo.
Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante quanto ao crime de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO à pena definitiva de 02 anos de detenção e 60 dias-multa, em concurso material com delito PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO condenado a pena definitiva de 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, da Lei 10.826/03)
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No caso concreto, sustenta a defesa que o juízo a quo errou na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias do crime devem ser consideradas favoráveis ao apelante recorrente na dosimetria da pena no que se refere ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10826/2003.
A sentença hostilizada considerou, em relação a dosimetria da pena, do tipo penal previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, in verbis:
“QUANTO À CONDUTA DO ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003
1ª fase: à luz do disposto no art. 59, do Código Penal, verifico que:
a) Culpabilidade: há razões para se valorar negativamente, haja vista a pluralidade de armas apreendidas no dia de referência da autuação em estado flagrancial, aqui, expressamente apontados e aquelas encontradas no interior da residência; b) Antecedentes criminais: sem elementos – Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta Social: pelo relatado por pessoa do convívio do acusado, acerca de ter desferido facadas em pessoa da comunidade, apontando-se, inclusive, que o processando chegou a ser internado por tal situação em data contemporânea; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: apontou que seriam para sua defesa. Assim, merece valoração cediço merece valoração negativa em cotejo ao que segue juntado aos autos – vídeo inserto em ID 21352105, no qual o próprio ora acusado aponta-se expressamente suas referências à facção criminosa, a gizar, “Bonde do 40” - “caçador de CV”, em alusão à facção rival Comando Vermelho; f) Circunstâncias do crime: há razões para valoração negativa, em especial, devido ao que, no local dos fatos – dentro daquela residência – terem sido encontrados roupas atreladas à atividade estatal – fardamento de Polícia Militar – Gandola PM GOIÁS – Pág. 8, 13, 12 e 15, de ID 21352097 – sem haver qualquer esclarecimento acerca; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a Pena Base em 03 anos de detenção e 105 dias multa.”
O Juízo a quo modulou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos do crime e circunstâncias do crime.
Analiso, então, as circunstâncias que remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
CULPABILIDADE
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
a) Culpabilidade: há razões para se valorar negativamente, haja vista a pluralidade de armas apreendidas no dia de referência da autuação em estado flagrancial, aqui, expressamente apontados e aquelas encontradas no interior da residência.
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No caso em tela, o autor do fato agiu com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, posto que “a pluralidade de armas apreendidas”, constitui uma maior reprovabilidade no modo de agir do réu. ”
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
CONDUTA SOCIAL
Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
c) Conduta Social: pelo relatado por pessoa do convívio do acusado, acerca de ter desferido facadas em pessoa da comunidade, apontando-se, inclusive, que o processando chegou a ser internado por tal situação em data contemporânea;
Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.
No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele “ter desferido facadas em pessoa da comunidade”.
Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
MOTIVOS DO CRIME
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
e) Motivos: apontou que seriam para sua defesa. Assim, merece valoração cediço merece valoração negativa em cotejo ao que segue juntado aos autos – vídeo inserto em ID 21352105, no qual o próprio ora acusado aponta-se expressamente suas referências à facção criminosa, a gizar, “Bonde do 40” - “caçador de CV”, em alusão à facção rival Comando Vermelho.
Frise-se que a referida circunstância judicial corresponde ao ‘porquê’ da prática da infração penal e só deve ser valorada negativamente quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterize circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de “bis in idem” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383).
In casu, tem-se que a intenção do apelante no cometimento do crime não constitui elementares do tipo penal sendo pertinentes utilizá-las para exasperação da pena.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
f) Circunstâncias do crime: há razões para valoração negativa, em especial, devido ao que, no local dos fatos – dentro daquela residência – terem sido encontrados roupas atreladas à atividade estatal – fardamento de Polícia Militar – Gandola PM GOIÁS – Pág. 8, 13, 12 e 15, de ID 21352097 – sem haver qualquer esclarecimento acerca.
Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o tipo penal.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta, vez que com o réu foram “encontrados roupas atreladas à atividade estatal – fardamento de polícia militar”, para a prática do tipo penal, o que permite a valoração negativa da aludida vetorial, sem que se possa falar em bis in idem, o que permite a valoração negativa da aludida vetorial.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Assim, não merece reforma, pois, a pena-base de 03 (três) anos de detenção fixada para o apelante, o magistrado a quo, a fixou corretamente, com base em 04 (quatro) circunstâncias judiciais.
No tocante a dosimetria da pena do tipo penal de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14, da Lei 10.826/03), a sentença hostilizada considerou,, in verbis:
“QUANTO À CONDUTA DO ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003
1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: sem elementos a valorá-la neste tipo penal; b) Antecedentes criminais: sem elementos – Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta Social: condição subjetiva que lhes acompanha e deve igualmente valorada neste momento, à vista daquelas declarações prestadas em juízo por pessoa de seu convívio, que declara que o processando ficou internado por ter desferido 03 facadas em pessoa da comunidade, em data contemporânea; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: declarou que para sua Defesa pessoal. Igualmente, merece valoração dado que em cotejo ao que segue juntado aos autos – vídeo inserto em ID 21352105, no qual o próprio ora acusado aponta-se expressamente suas referências à facção criminosa, a gizar, “Bonde do 40” - “caçador de CV”, em alusão à facção rival Comando Vermelho; f) Circunstâncias do crime: não há razões para valorar-se negativamente; g) Consequências do crime: próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a Pena Base em 02 anos, 08 meses de reclusão e 85 dias-multa.(Grifos nosso).
O Juízo a quo modulou negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime.
Analiso, então, as circunstâncias que remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
CONDUTA SOCIAL
Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
c) Conduta Social: condição subjetiva que lhes acompanha e deve igualmente valorada neste momento, à vista daquelas declarações prestadas em juízo por pessoa de seu convívio, que declara que o processando ficou internado por ter desferido 03 facadas em pessoa da comunidade, em data contemporânea.
Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu/apelante, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.
No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele “ter desferido facadas em pessoa da comunidade”.
Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
MOTIVOS DO CRIME
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
e) Motivos: declarou que para sua Defesa pessoal. Igualmente, merece valoração dado que em cotejo ao que segue juntado aos autos – vídeo inserto em ID 21352105, no qual o próprio ora acusado aponta-se expressamente suas referências à facção criminosa, a gizar, “Bonde do 40” - “caçador de CV”, em alusão à facção rival Comando Vermelho;
Frise-se que a referida circunstância judicial corresponde ao ‘porquê’ da prática da infração penal e só deve ser valorada negativamente quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterize circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de “bis in idem” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383).
In casu, tem-se que a intenção do apelante no cometimento do crime não constitui elementares do tipo penal sendo pertinentes utilizá-las para exasperação da pena.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Assim, não merece reforma, pois, a pena-base de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão para o apelante, o magistrado a quo, a fixou corretamente, com base em 02 (duas) circunstâncias judiciais.
Por fim, com base no critério trifásico, o juízo a quo corretamente condenou o réu/apelante a uma pena de 02 (dois) anos de detenção e 60 dias multa, pela prática do tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), bem como a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 dias multa, pela prática do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03).
Pleiteia, ainda, a defesa ainda a que o regime inicial de cumprimento da pena do recorrido deve ser o aberto.
Não merece acolhimento tal alegação, pois, a determinação do regime inicial do cumprimento não se restringe apenas a análise da pena cominada concretamente, mas também, de outros fatores, em conformidade com os arts. 33, §§2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal.
In casu, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente essas não podem ser desprezadas, devendo ser aplicada de forma justa e fundamentada, tendo em vista uma reprimenda proporcional, necessária e eficiente para a reprovação do crime, o que ocorreu no caso presente. Logo, não há falar em readequar a pena.
Por fim, quanto a isenção da pena de multa.
Sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.
(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II ? Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)
(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)
Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 14, da Lei nº. 10.826/03, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, Conheço e nego provimento ao presente recurso, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801717-67.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023