TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016693-64.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ESPONTÂNEAMENTE PELO RÉU. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que o réu seja obrigado a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe é desfavorável, para se defender. Em análise dos autos, constata-se que, após a apresentação de contestação, o apelante manifestou-se outras vezes nos autos, havendo que ser reconhecida, portanto, a formação da tríade processual. 2. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão. Dessa forma, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, sendo perfeitamente cabível a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão movida pelo BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 7809777, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7809778, onde defende o cabimento da condenação do Banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesses termos, requer a reforma da sentença apenas para essa finalidade.
O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7809784, onde aduz que à luz do princípio da causalidade foi o autor/apelante que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão, não podendo o Banco credor ser condenado a pagar os honorários sucumbenciais. Ao final, requer o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 7826708, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que tenha o magistrado condenado o Banco autor/apelado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a demanda foi extinta porque a instituição financeira autora, embora devidamente intimada para dar continuidade ao feito, não adotou as providências que lhe competiam.
Consoante o previsto na lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que o réu seja obrigado a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe é desfavorável, para se defender.
Nesse sentido, o prazo estipulado no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/969 deve ser interpretado como o prazo máximo para a apresentação da contestação, não significando, portanto, impedimento à sua apresentação antecipada, principalmente diante da nova ordem processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil.
Outrossim, ante a iminente possibilidade de ser deferida a liminar de busca e apreensão, é lícito e razoável admitir que a parte se antecipe na apresentação de sua defesa, o que prestigia inclusive o princípio da celeridade processual.
Em análise dos autos, constata-se que, após a apresentação de contestação, o apelante manifestou-se outras vezes nos autos, havendo que ser reconhecida, portanto, a formação da tríade processual.
Em observância ao princípio da causalidade, aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão.
Dessa forma, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais.
Em conclusão, entende-se como perfeitamente cabível, no caso em exame, a condenação do Banco autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na mesma linha do entendimento ora explicitado, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença tão somente para condenar o Banco autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0016693-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/11/2023