TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752211-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALAN DE ALMEIDA SILVA, ALCILEA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIO ERNANDI DE SOUZA ARRUDA, CLAUDIA DA SILVA BRITO, CRISTINO DOS SANTOS LIMA, DIONISIO CARDOSO DA SILVA, EDILEUSA SILVA BEZERRA, FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE ANDRADE, JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO, JULIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MANOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO, MARCIO RIBEIRO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FRANCA, MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA, MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA ELIZETE BEZERRA LEMOS DOURADO, MARIA IRANETE OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA OZENIR DE ARAUJO, MARILENE FERREIRA SOUZA, SEBASTIAO DE SOUSA LIMA, TERESINHA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, NAGIB SOUZA COSTA, NATHALIA SOUZA COSTA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ANNA CAROLINA SERVIO BORGES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de cognição exauriente deve ser feito pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Inexistência do periculum in mora, o qual se evidente e incontestável, autorizaria o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752211-91.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALAN DE ALMEIDA SILVA, ALCILEA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIO ERNANDI DE SOUZA ARRUDA, CLAUDIA DA SILVA BRITO, CRISTINO DOS SANTOS LIMA, DIONISIO CARDOSO DA SILVA, EDILEUSA SILVA BEZERRA, FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE ANDRADE, JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO, JULIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MANOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO, MARCIO RIBEIRO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FRANCA, MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA, MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA ELIZETE BEZERRA LEMOS DOURADO, MARIA IRANETE OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA OZENIR DE ARAUJO, MARILENE FERREIRA SOUZA, SEBASTIAO DE SOUSA LIMA, TERESINHA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES - PI3777-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ALCILEA DA SILVA SANTOS E OUTROS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0001709-48.2013.8.18.0031 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, em suma, que há riscos de desmoronamento dos imóveis, devido a vícios na construção, o que segundo ele, comprovaria o fumus boni iuris.
Alega também que, sob o mesmo fundamento do risco de desmoronamento, também justifica o periculum in mora.
Por fim, alega que a perícia judicial acostada aos autos comprovou o alegado risco de desmoronamento de suas residências, devido aos vícios de construção, somente podendo ser sanados mediante reforma apropriada.
A agravada, nas suas contrarrazões, postula pela manutenção do decidido, uma vez que os riscos apontados pelos agravantes só existem, segundo ela, em razão da falta de manutenção bem como resultado de um processo natural de deterioração.
Aduz ainda não ser responsável por vícios na construção, já que não existe tal previsão contratual.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento da tutela antecipada pleiteada se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do periculum in mora.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Entretanto, de uma análise sumária do feito, não é possível, neste momento processual, constatar a presença do periculum in mora. Observa-se que a ação de origem remonta o ano de 2013, de modo ser possível às partes aguardar o julgamento do recurso de apelação e, após, devem postular, caso não haja a reforma da sentença, o seu cumprimento, em primeiro grau de jurisdição, a fim de obter o resultado prático proveniente do eventual êxito obtido.”
De uma rápida leitura do que fora decidido, observa-se que a tutela pleiteada não foi concedida em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que qualquer decisão exauriente, impondo uma obrigação de dar ou de fazer, é de jurisdição do juízo de primeiro grau, não cabendo a este tribunal, no momento processual atual, decidir sobre tais questões, sob pena de supressão de instância.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo NÃO PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/06/2023
0752211-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorALAN DE ALMEIDA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação29/06/2023