Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751075-59.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751075-59.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751075-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

AGRAVADO: ADRIANO TORRES MATIAS, CIBELE TORRES MATIAS

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751075-59.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A

AGRAVADO: ADRIANO TORRES MATIAS, CIBELE TORRES MATIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0021717-44.2012.8.18.0140, na qual figura como apelado ADRIANO TORRES MATIAS E OUTRO, ora agravada, através da qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado pela agravante. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em suma, que possui gastos relevantes para o sustento de sua família, alegando inclusive que necessita de assistência financeira para realizar tratamento médico.

Finalmente, postula pela concessão da gratuidade judiciária, diante da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Os agravados embora regularmente intimados, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

No caso em apreço, pela análise do comprovante de declaração do imposto de renda do exercício de 2021 (id n. 6579282), verifica-se que os rendimentos tributáveis da apelante no anocalendário de 2020 foram de R$ 148.391,11 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos); ou seja, a sua remuneração mensal ultrapassa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Outrossim, a documentação acostada aos autos também evidencia que a apelante possui saldo em conta poupança que supera R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), além de outros bens imóveis e fundos de investimento.”



Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Deixando de trazer novos argumentos aptos a mudar o que fora decidido.

Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.



 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0751075-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MATIAS

Réu

ADRIANO TORRES MATIAS

Publicação

29/06/2023