Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802359-57.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO c/c DANOS MORAIS . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, uma vez que nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Lei 9.099/95). 3. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802359-57.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802359-57.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ADRIANO LEMES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS

RECORRIDO: HUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO c/c DANOS MORAIS . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, uma vez que nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Lei 9.099/95).

3. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802359-57.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ADRIANO LEMES DE MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675-A

RECORRIDO: HUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou Ação de Cancelamento de Compra c/c Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais em face da empresa ré, objetivando o cancelamento da compra, bem como de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a condenação indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que  julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais.De outra, condenou a ré, a devolver ao autor o valor de R$ 598,99 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) referente a restituição do valor pago pela aquisição do serviço objeto da lide, devendo incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação (09/08/2021), conforme art. 405 do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento (27/06/2021). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Sustenta o recorrente em síntese que a contratação particular não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça.

Sem Contrarrazões da parte recorrida .

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Entendo que o presente recurso não há de ser conhecido, por falta de interesse recursal.

 

Importante ressaltar que o acesso aos juizados especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogados, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art.54 e 55 da Lei 9.099/95.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Assim, verifica-se que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem não gerou nenhum ônus para a parte autora, em face da não incidência de custas processuais e honorários de advogado.

Ex positis, diante da ausência de interesse recursal, e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.

Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0802359-57.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ADRIANO LEMES DE MORAES

Réu

HUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.

Publicação

24/07/2023