TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802359-57.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ADRIANO LEMES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS
RECORRIDO: HUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMPRA c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO c/c DANOS MORAIS . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, uma vez que nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Lei 9.099/95).
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802359-57.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ADRIANO LEMES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675-A
RECORRIDO: HUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou Ação de Cancelamento de Compra c/c Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais em face da empresa ré, objetivando o cancelamento da compra, bem como de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a condenação indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais.De outra, condenou a ré, a devolver ao autor o valor de R$ 598,99 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) referente a restituição do valor pago pela aquisição do serviço objeto da lide, devendo incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação (09/08/2021), conforme art. 405 do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento (27/06/2021). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Sustenta o recorrente em síntese que a contratação particular não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem Contrarrazões da parte recorrida .
É o relatório.
VOTO
Entendo que o presente recurso não há de ser conhecido, por falta de interesse recursal.
Importante ressaltar que o acesso aos juizados especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogados, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art.54 e 55 da Lei 9.099/95.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, verifica-se que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem não gerou nenhum ônus para a parte autora, em face da não incidência de custas processuais e honorários de advogado.
Ex positis, diante da ausência de interesse recursal, e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.
Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0802359-57.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADRIANO LEMES DE MORAES
RéuHUNTERSYS SISTEMAS DE RECRUTAMENTO ONLINE LTDA.
Publicação24/07/2023