
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752592-02.2023.8.18.0000.
AGRAVANTE: CINEIDE MARGARETE DA SILVA.
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CINEIDE MARGARETE DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0817876-61.2019.8.18.0140).
Do exame dos autos, extrai-se a informação (id. nº 9903189) que houve o protocolo de Agravo de Instrumento antes deste presente recurso (proc. nº 0751345-88.2020.8.18.0000), com distribuição ao Des. Francisco Antônio Paes Landim em 18/05/2020.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Desembargador que assumiu a vaga oriunda da aposentadoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752592-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCINEIDE MARGARETE DA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação30/05/2023