TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-72.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. CORTE INDEVIDO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-72.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que na data do dia 03.09.2021 agentes da concessionária de energia elétrica, ora requerida, compareceram no imóvel e efetuaram a autuação, sob o prisma de que havia derivação deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, posteriormente emite uma notificação de cobrança no valor de R$852,25, em seguida efetua a suspensão do fornecimento de energia no imóvel da autora, pelo débito pretérito acima.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nulidade do processo administrativo em nome da parte autora referente à multa no valor de R$ 852,25 ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pela parte autora, com a declaração de inexistência de débito imputado a parte autora, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica, determino, liminarmente, o restabelecimento da energia da consumidora, no prazo de 24hs contados da intimação desde decisão, sob pena de multa diária de 300,00 por hora de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00, condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. (ID 8949957).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação sobre o ocorrido ao recorrido, que não houve cobrança indevida, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 8949962).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos apenas no recurso inominado, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0800505-72.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO
Publicação11/07/2023