TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002351-47.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA:
1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”;
2. Da instrução processual na origem, onde, foram dadas às partes oportunidades processuais adequadas de debaterem a questão de mérito, por consequência, nos termos do Art. 355, I, c/c § 2ª e § 3º, I, do Art. 1.013, ambos do CPC, acolho a pretensão da apelante em ver suas razões serem julgadas de forma a se chegar a uma resolução de mérito.
3. Tratando-se de mútuo bancário, este é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível, in casu, dinheiro, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Premissa esta, necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, “TJPI/SÚMULA Nº 18;
4. Instado e oportunizado, nos termos do Art. 373, II, do CPC, o banco não colacionou documento hábil, os quais como instituição financeira tem acesso amplo e irrestrito, ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a apelada.
5. A reforma in totum da sentença hostilizada é medida que se impõe, pois, instado, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido, tão pouco, comprovou o repasse do valor alegado diretamente a apelada;
6. Danos morais configurados, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
7. Dano material configurado, aplicação do Parágrafo único, do Art. 42, do CDC, “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...)”. Sendo assim, a reparação do dano é medida que se impõe.
8. Conheço do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando in totum a r. sentença para: Declarar a nulidade do alegado contrato n.º 0000001201857092015C, com todos os efeitos decorrentes, bem como, se ainda vigente, ordenar a cessação imediata dos descontos ainda efetivados sobre o benefício previdenciário do apelante, sob pena diária equivalente ao montante mensal descontado conforme extrato do INSS (ID 4029960) nos autos. Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ. Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ. Condenar o banco réu às custas processuais, Art. 82, §2º, do CPC, bem como, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como parte ré o BANCO CIFRA S.A. em questionamento à validade do contrato n.º 0000001201857092015C, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC).
Em sentença (ID 9963917), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
III – Dispositivo.
Assim sendo, em razão da inépcia da inicial, indefiro a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Inconformado com o teor da r. sentença, GILVAN DE CARVALHO XAVIER, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 9963919), requerendo para tanto, em síntese, seja feito o recebimento, processamento e conhecimento do presente recurso de apelação ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça concedida na sentença, para no mérito: 01 – Reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial por contrariar a legislação processual vigente, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito; 02 – A inversão do ônus sucumbencial e sua majoração na via recursal, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima.
Devidamente intimado, o BANCO CIFRA S.A, ora apelado, apresentou suas Contrarrazões (ID 9963923) ao recurso de apelação, requerendo que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantida a sentença em sua integralidade.
Quanto ao Ministério Público Superior, deixou-se de encaminhar os autos em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, que a exemplo do já fundamentado no Documento (ID 4409837), “o caso em tela cuida de uma ação de interesse meramente particular, individual, e não do interesse da sociedade, ou individual indisponível, que justifique a atuação do Ministério Público”.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A apelação é cabível como aponta o Art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, de modo que atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Julgamento de Causa Madura
Quanto a possibilidade de julgamento imediato por esta corte de justiça, nas situações em que o processo já estiver plenamente instruído, antes da Sentença (ID 9963917), já foram juntados aos autos pelo banco réu, sua Contestação (ID 9271270) e Contrarrazões (ID 9963923), documentos estes, frutos da oportunidade do contraditório e ampla defesa dada às partes litigantes, e relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido e sua impugnação, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos, aptos à causalidade sucumbencial de uma das partes, observado o princípios da primazia do julgamento do mérito.
Por tudo, da adequada instrução processual na origem, onde, foram dadas às partes oportunidades processuais adequadas de debaterem a questão de mérito, por consequência, nos termos do Art. 355, I, c/c § 2ª e § 3º, I, do Art. 1.013, ambos do CPC, acolho a pretensão da apelante em ver suas razões serem julgadas de forma a se chegar a uma resolução de mérito.
Neste juízo superior, nos termos da fundamentação acima, já madura a causa, passo a analisar os documentos juntados anteriormente pelas partes em perseguição aos princípios da primazia do julgamento do mérito e economia processual.
2.2. Da Validade do Contrato
Diante do alegado contrato n.º 0000001201857092015C, se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169 e Parágrafo Único do Art. 198, do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
No caso em exame, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, tem previsão legal no Art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, ou seja, nos termos do Art. 166 e Art. 171, do CC, sem vícios de consentimento, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
In casu, entendo que, se valido, poderia ter havido a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado ordinário. E notadamente da alegação por parte do Banco réu, dos autos, não existe prova de que o Apelante utilizou o cartão para compras ou para saques, restando, tão somente, a obrigação de pagar um valor mínimo, no importe de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), constante em extrato do INSS (ID 4029960, página 14), a ser consignado em folha de pagamento, fazendo, assim, as vezes de parcela mensal do empréstimo.
Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
E, como se extrai dos autos, instado e oportunizado, nos termos do Art. 373, II, do CPC, o banco não colacionou, desde sua Contestação (ID 9963916), documento hábil, os quais, como instituição financeira, tem acesso amplo e irrestrito, ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, limitando-se a somente arrazoar em Contrarrazões (ID 9321096) opor-se aos argumentos trazidos pelo apelante.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifo)
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores, logo, o ajuste não fora concretizado e nem o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. Por tudo, da nulidade evidente, não há falar em litigância de má-fé.
2.3. Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelamte, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Do montante a ser apurado, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. Já em relação à atualização monetária aplicada aos danos materiais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
2.4. Dos Danos Morais
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Do montante acima, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. E em relação à atualização monetária aplicada aos danos morais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando in totum a r. sentença para:
Declarar a nulidade do alegado contrato n.º 0000001201857092015C, com todos os efeitos decorrentes, bem como, se ainda vigente, ordenar a cessação imediata dos descontos ainda efetivados sobre o benefício previdenciário do apelante, sob pena diária equivalente ao montante mensal descontado conforme extrato do INSS (ID 4029960) nos autos.
Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ.
Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ;
Condenar o banco réu às custas processuais, Art. 82, §2º, do CPC, bem como, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002351-47.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação27/06/2023