TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-08.2019.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.
2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ, visando suprir omissão no acórdão que julgou a Apelação interposta nos presentes autos.
Sustenta que não foram fixados honorários no acórdão embargado, posto que não houve fixação do percentual, já que no acórdão apenas se consignou que haveria inversão do ônus sucumbência. Entretanto, na sentença de piso não houve condenação em honorários sucumbenciais, por via de consequência, de percentual de honorários.
Contrarrazões: a parte embargada requer o provimento do recurso com fixação dos honorários.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais. No presente caso o embargante pleiteia a fixação de honorários, já que o acórdão determinou a inevrsão do ônus de sumcumbência, entretanto não houve fixação em sede de sentença.
Assim, realmente, constatou-se que não houve fixação de honorários advocatícios. Destarte, houve omissão no julgado, devendo haver fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para fixar a condenação em honorários recursais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801048-08.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2023