Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801048-08.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material. 2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-08.2019.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-08.2019.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 

 

1.Embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de omissão no Acórdão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do Acórdão que importou no erro material.

2.Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para fixar a condenação em honorários em sede recursal. 

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

  

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de RAIMUNDO NONATO DA CRUZ, visando suprir omissão no acórdão que julgou a Apelação interposta nos presentes autos. 

Sustenta que não foram fixados honorários no acórdão embargado, posto que não houve fixação do percentual, já que no acórdão apenas se consignou que haveria inversão do ônus sucumbência. Entretanto, na sentença de piso não houve condenação em honorários sucumbenciais, por via de consequência, de percentual de honorários. 

Contrarrazões: a parte embargada requer o provimento do recurso com fixação dos honorários.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

 

Embargos de declaração tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais. No presente caso o embargante pleiteia a fixação de honorários, já que o acórdão determinou a inevrsão do ônus de sumcumbência, entretanto não houve fixação em sede de sentença.

Assim, realmente, constatou-se que não houve fixação de honorários advocatícios. Destarte, houve omissão no julgado, devendo haver fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para fixar a condenação em honorários recursais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801048-08.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2023