Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800651-11.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A litispendência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC. 2. O acionamento desmedido do judiciário com o fim de discutir a mesma matéria em várias ações, além de caracterizar a litispendência, evidencia a litigância de má-fé. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-11.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-11.2020.8.18.0102

APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A litispendência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V do CPC.

2. O acionamento desmedido do judiciário com o fim de discutir a mesma matéria em várias ações, além de caracterizar a litispendência, evidencia a litigância de má-fé.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-11.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta contra o BANCO BMG ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em reconhecer a litispendência, extinguindo o feito sem a resolução do mérito. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, restar comprovada a litispendência ante a existência de várias ações que discutem as prestações oriundas de um mesmo contrato. Assim, com base no art.485, inciso V do CPC, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante renova, em parte, os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo que tem acarretado descontos indevidos no seu benefício.

Insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Nesse sentido, requer a modificação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, o mérito da questõ relativa à validade ou não do contrato, não merece ser analisado, ante a existência de outras v´rias ações que já discutem o entabulado nessa demanda. Assim, como bem reconhecera, o juiz na sentença, a única ação que deve ser analisada é aquela com a primeira citação válida.

Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte também não lhe socorre.

Ocorre que o mesmo argumento que fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito, é o que, neste caso, justifica a sua penalização por litigância de má-fé.

Isso porque, a apelante se utilizou de parcelas de um único contrato para ajuizar diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando,na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Nesse contexto, ao acionar o judiciário várias vezes, com a mesma demanda, evidencia-se a litigância de má-fé, uma vez que para obter o sucesso no processo, falta com o dever de boa-fé e de cooperação, expressos, respectivamente, nos arts.5° e 6° do CPC.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, na condenação por litigância de má-fé e dos relacionados às despesas processuais.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800651-11.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/06/2023