TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-47.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, MARIA ISABEL FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. ADICIONAL DE DE FÉRIAS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE 2017/2018. VERBA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA ALIMENTAR DO ADICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO.
1. A parte reclamante é servidor estável do município réu, exercendo as suas funções regularmente de professor. Está submetido ao regime estatutário desde 2014.
2. A parte autora faz jus ao reconhecimento do terço constitucional relativo ao exercício do ano de 2017/2018, não pagos pelo ente municipal apelado, conforme dispositivo da Lei nº Lei 157/2016 ,
3. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI a o 1/3 das férias proporcionais relativas ao exercício de 2017 e 2018. Em relação aos honorários advocatícios, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL FEITOSA/ SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI SINDSERM, em face da decisão ID 6240219, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de São João – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida pela apelante em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ora apelado.
Sentenciado no ID nº 6240219, o douto magistrado de piso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Descontente com essa decisão, a apelante interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões que faz jus ao pagamento de 1/3 de férias com base em 45 dias, período que o servidor goza de suas férias. E que deverão ser pagas em dobro, seguindo o julgamento do STJ.
Assim, requer que o presente recurso de apelação (Id n° 6240236), seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID nº 624241, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo os fundamentos da sentença de primeiro grau em sua totalidade.
Notificado, o Ministério Público Superior ID 9791997, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I- DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
II- DO MÉRITO
No mérito, o caso em tela trata-se de Ação de Cobrança intentada por MARIA ISABEL FEITOSA/SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM, em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo, objetivando o recebimento do 1/3 das férias proporcionais relativas ao exercício de 2017 e 2018, não pagos pelo apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pertencente ao quadro de pessoal do Município de Campo Alegre Do Fidalgo, exercendo as suas funções regularmente dentro do sindicato dos professores. Contudo informa que o município reclamado não pagou de forma correta os valores do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias de alguns anos. Assim, aduz a parte apelante que tem direito de receber 1/3 de férias proporcionais, como estabelece a Constituição Federal, não pagos pelo Município apelado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º, incisos VIII, X, XVII, dispõe que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
X – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. “2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais.” (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERADO ANTES DO PREENCHIMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora, servidora pública estadual exonerada, o pagamento proporcional das férias e do respectivo terço constitucional em relação ao período aquisitivo de 04/02/2013 a 19/07/2013, data da sua exoneração, em razão de ter assumido outro cargo no serviço público. 2. O direito a férias remuneradas e ao terço constitucional trata-se de direito social garantido aos trabalhadores pela constituição federal, em seu art. 7º, inciso XVII, também estendido aos servidores públicos, por força da disposição do art. 39, parágrafo 3º. 3. Na situação dos autos, ainda, deve-se atentar ao preceito dos artigos 67 e 74 da lei complementar n.º 10.098/94. No caso dos autos, a parte autora exonerou-se do serviço público estadual antes de completar o primeiro período aquisitivo. Tal circunstância, entretanto, não obsta o pagamento das férias e do respectivo terço constitucional proporcionalmente ao período em que esteve no exercício do cargo, tendo em vista que as férias não usufruídas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 4. Demais disso, diante da divergência de entendimentos entre as turmas recursais da fazenda pública acerca do tema em análise, foi instaurado incidente de uniformização de jurisprudência nº 71006498554, no qual se reconheceu o direito do servidor público exonerado receber o pagamento proporcional das férias e do respectivo terço ainda que não tenha preenchido o primeiro período aquisitivo de 12 meses. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008034936, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 30-05-2019).
Na forma alhures apontada, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
Quanto ao adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio reclamado pela autora, de acordo com a Lei 157/2016 fica estabelecido que as férias dos professores serão de 45 dias, vejamos:
Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta e. 2ª Câmara de Direito Público, na forma dos arestos a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8. Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PASEP. DEVIDO. 1. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao principio da legalidade. 2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 30 da CRFB. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001508-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Portanto, de acordo com a Lei citada acima, que dispõe sobre o plano de carreira dos professores do Município de Campo alegre do Fidalgo-PI, em seu art. 48, 50 e 51, confere aos professores o direito de auferir o das férias proporcionais ao exercício dos anos não pagos, almejado.
III-DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e condenar o Município de Campo Alegre de Fidalgo a pagar o 1/3 das férias proporcionais relativas ao exercício de 2017 e 2018. Em relação aos honorários advocatícios, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800060-47.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação26/06/2023