TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-28.2019.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUIS GONSAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que ostenta apenas impressão digital ou assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome. 3. Quanto ao erro material existente na ementa do acórdão, nesse ponto merece acolhimento os aclaratórios, isto porque, o recurso fora desprovido, contudo, consta na ementa o parcial provimento do recurso. 4. Embargos conhecidos e parcialmente provido tão somente para sanar o erro material constante da ementa a fim de constar “recurso conhecido e desprovido”, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por LUÍS GONSAGA DE SOUSA, ora embargado.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: omissão quanto à ausência de condição de analfabetismo, demonstração de regularidade na contratação, ônus probatório atendido (373, II, do CPC), erro material ao transcrever a ementa.
Requer a parte embargante que sejam sanadas as omissões, devendo a ação ser julgada improcedente e que seja corrigido o erro material apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão, conforme apontado pela parte embargante.
O referenciado acórdão negou provimento a apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença de piso.
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado quanto à ausência de condição de analfabetismo, demonstração de regularidade na contratação, ônus probatório atendido (373, II, do CPC).
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão vergastado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que ostenta apenas impressão digital ou assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.
Ademais, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, e não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)
Quanto ao erro material existente na ementa do acórdão, nesse ponto merece acolhimento os aclaratórios, isto porque, o recurso fora desprovido, contudo, consta na ementa o parcial provimento do recurso, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.” (destacou-se)
Assim sendo, necessário sanar o erro material constante da ementa, como acima apontado, e sem efeitos modificativos do julgado, apenas para constar “recurso conhecido e desprovido.”
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar o erro material constante da ementa a fim de constar RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800739-28.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIS GONSAGA DE SOUSA
Publicação02/07/2023