Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800844-64.2021.8.18.0078


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto à não observância da juntada aos autos do documento idôneo à comprovação da transferência do valor contratado. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800844-64.2021.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-64.2021.8.18.0078

APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 1. O acórdão recorrido padece de vício quanto à não observância da juntada aos autos do documento idôneo à comprovação da transferência do valor contratado. 

 2. Embargos providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800844-64.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO CETELEM S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício ao se fundamentar no entendimento de que não fora colacionado aos autos documentos comprobatórios da transferência do valor supostamente contratado, motivo pelo qual considerou nulo o contrato de empréstimo objeto da lide.

Aduz, contudo, que procedeu a juntada do documento de id. 7360631, capaz de comprovar a existência válida e regular do contrato, de modo que, do contrário, cabe à embargada demonstrar, por meio de extratos bancários, que o valor realmente foi creditado na sua conta. Outrossim, entende ser possível oficiar o Banco Bradesco S/A. para confirmar se o referido valor realmente foi transferido.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Como relatado, argumenta o embargante que o acórdão incorrera em contradição, na medida em que não entendeu como suficiente a documentação trazida aos autos para comprovar a ocorrência de contratação válida com a embargada.

Assiste-lhe razão, sem dúvida.

Com efeito, é inconteste a contradição apontada, consubstanciada no entendimento de que não haveria comprovante de transferência do valor objeto da lide.

Analisando-se os autos processuais, vê-se que, realmente, foram apresentados pelo embargante documentos que comprovam a existência de relação contratual lídima, sendo possível aferir por meio de Transferência Eletrônica Disponível ora nos documentos de Id. 7360631 e 8688089.

Destarte, impõe-se a correção da decisão, quando indiscutível o vício alegado.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, corrigindo-se o julgado, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso e o consequente não provimento do recurso de apelação, pelas razões já expostas, mantendo-se, via de consequência, a sentença em sua íntegra.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800844-64.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/06/2023