TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800756-36.2022.8.18.0031
APELANTE: GERALDO RAIMUNDO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800756-36.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: GERALDO RAIMUNDO DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO CETELEM S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com GERALDO RAIMUNDO BRITO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria considerado nulo o contrato objeto da lide, ainda que tivesse restado comprovado nos autos, por meio do documento de id. 25902020, que o embargado recebeu o respectivo valor, sem fazer a devolução.
Ressalta, por fim, que não possui o intento de rediscutir a contratação do empréstimo, mas apenas fazer com que o acórdão se pronuncie sobre os valores disponibilizado ao embargado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que inexiste qualquer vício apto a reformá-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Por sua vez, o apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais.
Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.
[…]
Como se vê, o apelado anexa várias faturas de cartão onde nela só constam os encargos do financiamento. Evidente, portanto, que o apelante não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Prende-se, ademais, que todas as faturas apresentadas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para o apelado, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da apelante era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.”
Assim sendo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto o decisum encontra-se em consonância com as legislações e jurisprudências pertinentes ao caso.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/06/2023
0800756-36.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGERALDO RAIMUNDO DE BRITO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2023