TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000232-42.2014.8.18.0067
APELANTE: LUZINETE PEREIRA LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 8.674-A)
APELADO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PI Nº. 2.902-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a produção de provas que considerar necessárias para o deslinde do feito, rejeitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Ante o transcurso de tal lapso temporal, razoável supor que uma perícia realizada no local do acidente, na data de hoje, não estaria apta a revelar as causas de um acidente ocorrido há tanto tempo. 3. Quanto ao mérito, o cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se restaram demonstrados os requisitos que dão ensejo ao dever de indenizar, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.4. Portanto, se as provas produzidas no curso do processo não demonstraram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que como dito, não pode ser presumida, não há como imputar ao requerido a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público na presente lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID.6430927 ) interposta por LUZINETE PEREIRA LIMA em face da sentença (ID. 6430920 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO movida pela apelante em desfavor de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na petição inicial.
Na origem, a autora/apelante ingressou com aludida demanda alegando, em síntese, que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20:55 horas, o veículo conduzido pelo requerido/apelado, na BR-343, na zona rural de Piracuruca-PI, colidiu na traseira de uma motocicleta, que levava como carona o esposo da autora, José Carlos da Paixão Barros, que veio a falecer em decorrência da violenta colisão.
Em suas razões de recurso, preliminarmente, a apelante alega o cerceamento de defesa, uma vez que, pleiteou como forma de defesa a produção de perícia técnica, de modo que fossem comprovadas as reais circunstâncias do acidente e a responsabilidade de cada um dos envolvidos, pois, os laudos da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal mostraram-se inadequados para este fim. Tal pedido fora negado, pois, o magistrado de 1º grau o considerou contraprudente.
No mérito, aduz o apelante que o Boletim de Acidente de Trânsito apresentado pelo requerido/apelado, não faz prova capaz de elidir a presunção de sua culpa.
Assevera que a sentença penal absolutória não produz efeitos na presente ação, pois, não impede que a recorrente prove a existência de ilícito civil.
Diz, ainda, que o próprio recorrido, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia do Município e Comarca de Piracuruca, assumiu que colidiu na traseira da motocicleta das vítimas e confessou estar em velocidade acima da permitida para o local. Que, de fato, o motorista da motocicleta não possuir carteira de habilitação não implica a caracterização de culpa pelo acidente.
Por fim, pede o conhecimento do recurso e seu provimento para declarar nula a sentença recorrida, determinando ao juízo a quo que seja proferida outra sentença, após exaurida a instrução processual com a realização da prova pericial requerida e a conversão do rito sumário em ordinário.
Nas contrarrazões recursais ( ID.6430935 ) o apelado pugna pelo improvimento do apelo mantendo-se a sentença incólume.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI Código de Processo Civil (ID.6870056 ).
Ante a não configuração de interesse público que justifique sua intervenção o Ministério Público Superior não emitiu parecer. ( ID.7284933 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. PRELIMINAR
2.1- Cerceamento de Defesa
Conforme relatado, sustenta a apelante que o juízo a quo, ao indeferir a produção de prova pericial para a apuração da dinâmica do acidente, incorreu em cerceamento de defesa.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a produção de provas que considerar necessárias para o deslinde do feito, rejeitando diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, elenca hipóteses em que a prova pericial é dispensável, in verbis:
“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III- a verificação for impraticável.
O juízo de primeiro grau ao integrar a sentença recorrida indeferiu a produção de tal prova ao fundamento de que “(…) “A realização de nova perícia técnica como requer a autora mostra-se totalmente contraproducente, notadamente pelo decurso do tempo entre a ocorrência da colisão (07/06/2013) e a data atual (setembro de 2020), ou seja, tendo decorrido mais de sete anos” (...) .
Da análise detida dos autos, não obstante inexista laudo pericial realizado pela Polícia Civil, verifica-se que o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ( ID. 6430414 ), revela-se suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente, suprindo prova pericial, que se torna prescindível, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isto o fato de que o acidente ocorreu em 07 de junho de 2013 (Conforme Boletim de Ocorrência- ID.6430412 -Pág.26), portanto, 8 ( anos) se passaram.
Ante o transcurso de tal lapso temporal, razoável supor que uma perícia realizada no local do acidente, na data de hoje, não estaria apta a revelar as causas de um acidente ocorrido há tanto tempo.
Destaca-se que dentre os poderes inerentes à tarefa do juiz, encontra-se a faculdade de indeferimento das provas que entender desnecessárias para o deslinde da lide, ou o seu deferimento quando julgar necessárias, nos termos do que preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 130: Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo, pois, o juiz o destinatário da prova, a ele compete determinar a realização das provas que julgar necessárias à segura apreciação da lide e, também, declarar a desnecessidade na sua produção, quando assim entender.
Neste sentido, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSOS DOS RÉUS – DESERÇÃO DE UM DOS APELOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – INUTILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA O DESLINDE DA LIDE, DADA A DISTÂNCIA TEMPORAL DO ACIDENTE – PERÍCIA INÓCUA – MÉRITO – CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ COMPROVADA PELO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGURADO, CAUSADOR DIRETO DO DANO, E DA SEGURADORA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PROVA SUFICIENTE E OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO. 1. Não configura nulidade a dispensa de exame pericial quando a dilação probatória pretendida se revela inútil à finalidade almejada, em razão da larga distância temporal do acidente cujos vestígios materiais poderiam ser examinados. 2. O Boletim de Acidente de Trânsito firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade e deve preponderar na falta de elementos comprobatórios suficientes em sentido contrário. 3. A reparação de natureza patrimonial se mede objetivamente pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, sem se submeter aos parâmetros casuísticos inerentes à compensação por danos extrapatrimoniais, de modo que, fixada de acordo com documentos indicativos do desfalque financeiro suportado pelo autor, deve ser mantida. (TJ-MT 00054882220158110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021).
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, a autora/apelante ingressou com aludida demanda alegando, em síntese, que, no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20:55 horas, o veículo conduzido pelo requerido/apelado, na BR-343, na zona rural do Município de Piracuruca-PI, colidiu na traseira de uma motocicleta, que levava como carona o esposo da autora, José Carlos da Paixão Barros, que veio a falecer em decorrência da violenta colisão.
Na sentença recorrida o magistrado a quo, diante da demonstração nos autos que o requerido/apelado não teve culpa na ocorrência do sinistro, que culminou com o óbito imediato de duas pessoas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao mérito o cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se restaram demonstrados os requisitos que dão ensejo ao dever de indenizar, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que, haja a configuração da responsabilidade civil devem está presentes quatro condições indispensáveis: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal.
No caso em apreço, como bem concluiu a sentença o suposto ato ilícito praticado pelo requerido, ora apelado, não restou suficientemente demonstrado.
Em verdade, inexiste perícia realizada no local do acidente que esclareça a dinâmica do acidente ou conclusão acerca da conduta do envolvido no sinistro, que, efetivamente determine sua culpa.
Quanto ao “ Termo de Verificação em Local do Acidente de Trânsito”, confeccionado pela Polícia Civil local, ficou demonstrado que o documento é desprovido de qualquer conclusão técnica, como informa o Ministério Público nos autos da Ação Penal ( Processo nº 0002488-60.2014.8.18.0033).
Na ocasião, o Parquet requereu a absolvição do requerido, ora apelado, por concluir que os elementos de prova produzidos naqueles autos não foram possíveis verificarem que o requerido tenha agido na condução do veículo automotor com culpa, tampouco, com dolo
Do mesmo modo, o laudo apresentado pela Polícia Rodoviária Federal ( ID. 6430414 ), não atesta qualquer negligência ou imprudência por parte do requerido capaz de ensejar sua culpa no sinistro e, por consequência, o dever de indenizar.
Assim, não há nos autos evidência a comprovar de que o acidente tenha ocorrido por conduta culposa ou dolosa do requerido.
A ausência de provas a respeito da dinâmica do acidente impõe a improvimento do presente recurso.
Neste sentido colhe-se jurisprudência deste e demais Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, para que seja atribuída aos Réus a responsabilidade civil pelo ato ilícito é necessário que tenha havido uma conduta, ativa ou omissiva, e voluntária, negligente ou imprudente, e que tal conduta tenha violado direito e causado dano. 2. No caso dos autos, o suposto ato ilícito praticado pelos Réus não restou suficientemente demonstrado nos autos. Primeiro, tenho que inexiste perícia realizada no local do acidente que esclareça a dinâmica do acidente ou que traga conclusão acerca das condutas dos envolvidos no sinistro. Depois, é forçoso reconhecer que as testemunhas ouvidas em audiência, tal como o boletim de ocorrência, igualmente não foram esclarecedoras a respeito da dinâmica do acidente. 3. Não há nenhuma comprovação de que o acidente tenha ocorrido em razão de uma conduta culposa ou dolosa dos Requeridos. Ou seja, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003019-6 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2019 ).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado. II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso. III - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado. II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, se as provas produzidas no curso do processo não demonstraram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que, como dito, não pode ser presumida, não há como imputar ao requerido a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000232-42.2014.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUZINETE PEREIRA LIMA
RéuSEBASTIAO ALVES DA SILVA
Publicação19/07/2023