Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802553-76.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FATURA AJUSTADA. REFATURADA. ATO LÍCITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802553-76.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802553-76.2021.8.18.0162

RECORRENTE: TANIA MARIA TABATINGA LOPES

Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FATURA AJUSTADA. REFATURADA. ATO LÍCITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802553-76.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: TANIA MARIA TABATINGA LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Razões da recorrente, alegando: dos fatos; do mérito; das razões para reforma. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora aduz ser titular da residência cadastrada junto à concessionária Águas de Teresina. Destarte, relata que no mês de maio de 2021, recebeu uma conta de água no valor de R$ 1.713,09(hum mil setecentos e treze reais e nove centavos), devido à irregularidade na ligação. Alega ainda que desconhece qualquer procedimento fraudulento no hidrômetro do medidor instalado no seu imóvel.

Em contestação a requerida, ora recorrida, alega que a parte autora acosta na inicial uma fatura com o valor reclamado, mas não comprova que se trata multa por irregularidade do medidor. Menciona, ainda, que foi realizada releitura no medidor, e em razão disso a fatura ficou retida para análise. Desse modo, foi realizado refaturamento em 100 m³(cem metros cúbicos), conforme demonstrado nos autos.

Em análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços da empresa, pois a medição se tratava do seu real consumo, portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela recorrida.

Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.

 

A jurisprudência sobre o tema explana que:



ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011)



(TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)



Dessa forma, analisando com atenção todos as provas colacionadas pelas partes, verifico que a parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da autora, impõe-se a procedência por seus fatos articulados. Conforme demonstrado, não houve a irregularidade na medição da água.

Assim, tendo o a parte recorrida comprovado fato impeditivo do direito da autora, deve ser julgado improcedente todos os pedidos constantes na petição inicial de obrigação de fazer, inclusive no que se refere ao pedido de dano moral.

 

Desse modo, a sentença impugnada merece ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0802553-76.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TANIA MARIA TABATINGA LOPES

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

24/07/2023