Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0812653-98.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alega o recorrente que houve cerceamento de delfesa diante do indeferimento da petição inicial, após a citação. 2. Ocorre que Foi determinada, em decisão (Id. 365113), a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, p.ú c/c art. 485, I, CPC. 3. Diante do requerimento do apelante, foi renovado o prazo de 15 dias, entretanto, a parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada. Portanto, de fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado. Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão. 4. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. 5. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812653-98.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812653-98.2017.8.18.0140

Origem: 4ª Vara Cível de Teresina (PI)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: M. DO S. PAULA DA SILVA - ME

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alega o recorrente que houve cerceamento de delfesa diante do indeferimento da petição inicial, após a citação.

2. Ocorre que Foi determinada, em decisão (Id. 365113), a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, p.ú c/c art. 485, I, CPC.

3. Diante do requerimento do apelante, foi renovado o prazo de 15 dias, entretanto, a parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada.  Portanto, de fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado. Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão.

4. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

5. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

            I - RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:



Trata-se de Recurso de Apelação proposta por BANCO BRADESCO S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da emenda da petição inicial, nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Apelante em face de M DO S PAULA DA SILVA ME.

Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, entretanto, após o recebimento da petição inicial, onde foi analisado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dessa (NCPC, art. 106, NCPC, art. 319 e NCPC, art. 320).

Defende que o o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu.

Intimado por edital, a parte recorrida quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Alega o recorrente que houve cerceamento de delfesa diante do indeferimento da petição inicial,a pós a citação.

Ocorre que Foi determinada, em decisão (Id. 365113), a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, p.ú c/c art. 485, I, CPC.

Diante do requerimento do apelante, foi renovado o prazo de 15 dias, entretanto, a parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada. 

 Portanto, de fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado.

Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão.

O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.



III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.



Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0812653-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

M. DO S. PAULA DA SILVA - ME

Publicação

02/06/2023