
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800179-52.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SANTANDER
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800179-52.2022.8.18.0033/ 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI), proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, ora apelada.
A parte apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, realizar o complemento do preparo recursal, valor referente a Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso (Num. 10195255 - Pág. 1).
Entretanto, o apelante não cumpriu o que lhe foi solicitado, tendo juntado aos autos a Guia de Recolhimento com o pagamento da “Citação por AR”, e não o valor referente à “Taxa Judiciária”, como foi determinado.
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que a parte apelante fora intimada para que procedesse ao recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, observa-se que o valor do preparo não fora integralmente recolhido, tendo em vista que não fora incluído na Guia de Recolhimento o valor referente a Taxa Judiciária.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
O banco apelante apenas juntou a Guia referente ao pagamento da “Citação por AR”, estando incompleto o pagamento do preparo recursal.
Importa ressaltar que ao apelante providenciar a guia das taxas do preparo, diligenciar para obter a referida guia, através da Contadoria Judiciaria.
Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida eventual pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado integralmente pela parte apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2023.
0800179-52.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANDER
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES
Publicação30/05/2023