Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0837360-91.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Receita Federal apurou que houve omissão, por parte do autor, quanto ao recebimento dos valores pagos em razão de serviços prestados à empresa ré nos anos de 2013 e 2014. 2. A ausência de retenção na fonte do imposto de renda não exclui a responsabilidade do contribuinte de declarar e realizar o pagamento do crédito tributário devido. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837360-91.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837360-91.2021.8.18.0140

APELANTE: HARLEM MENESES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

APELADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Receita Federal apurou que houve omissão, por parte do autor, quanto ao recebimento dos valores pagos em razão de serviços prestados à empresa ré nos anos de 2013 e 2014.

2. A ausência de retenção na fonte do imposto de renda não exclui a responsabilidade do contribuinte de declarar e realizar o pagamento do crédito tributário devido.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837360-91.2021.8.18.0140
 
APELANTE: HARLEM MENESES CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E, HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A

APELADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HARLEM MENESES CARVALHO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante em face de CREDI-SHOP S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS, ora apelada.

Na inicial, aduz o autor que prestou serviços para a empresa ré nos anos de 2013 e 2014 na qualidade de autônomo, tendo recebido a devida contraprestação financeira em virtude dos serviços prestados.

Alega que por ter sido um serviço prestado por pessoa física a uma jurídica, esta obrigar-se-ia a reter e recolher os valores a título de imposto de renda (retido na fonte) e que por não ter o feito na formatação imposto na fonte, foi surpreendido no ano de 2017 com pedido de esclarecimentos formulados pela autoridade fiscal, do que redundou a lavrado do Auto de Infração oriundo do Processo Nº 10384-723.075/2017-13 pela omissão da informação acerca dos rendimentos.

Diz que visando a redução dos danos, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e continua pagando multa e juros decorrentes do débito fiscal apurado, os quais são supostamente aqueles decorrentes de ato ilícito praticado pelo réu.

Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Em sentença (ID 9087984), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que a ausência de retenção na fonte não isenta a responsabilidade do contribuinte de pagar os tributos que deve.

Em suas razões recursais (ID 9087986), o apelante sustentou que a inércia do Requerido em reter o imposto consiste em conduta ilícita que enseja a indenização pleiteada, uma vez que acarretou em débito tributário.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 9087990), alegando, em síntese, que o Autor é o responsável pela satisfação do crédito. Requer, ao fim, a manutenção da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso trata sobre a possibilidade de indenização por danos materiais e morais, pleiteada pela Autora.

Compulsando os autos, verifico que não merece reparo a sentença vergastada.

A empresa apelada pagou os serviços prestados pelo recorrente enquanto autônomo, não descontando o valor decorrente do imposto de renda. Tal fato, porém, não exclui a responsabilidade do contribuinte, in casu, o Autor, de informar na sua declaração de ajuste anual a renda auferida.

Ademais, a falta de retenção e a falta de recolhimento pela fonte pagadora não eximem o contribuinte da responsabilidade de pagar tributos e de informar o quanto ganhou, conforme a seguinte jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-RETENÇÃO E NÃO-RECOLHIMENTO PELA FONTE. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. 1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que não exclui a responsabilidade do contribuinte, que aufere a renda ou o provento, pelo imposto devido, no caso de não-retenção pela fonte) e o acórdão paradigma (que exclui a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, na hipótese de não-retenção pela fonte) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida. 2. "Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser também responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da exação." (AgRg nos EREsp 413106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). "A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento." (EREsp 644223/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 20.02.2006). 3. Embargos de Divergência não providos (STJ - EREsp: 410213 SC 2004/0069646-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.10.2007 p. 204)


Observa-se que foi apurada, pela Receita Federal, omissão do autor quanto ao recebimento dos valores pagos em razão de serviços prestados à empresa ré nos anos de 2013 e 2014.

Nesse sentido, inclusive consta súmula do Conselho Administrativo de recursos Fiscais (CARF). Vejamos:


“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”.


Logo, a atitude penalizada pela órgão fiscal se deu pela não declaração de rendimentos auferidos pelo autor, e não pela ausência de retenção na fonte do imposto de renda, o que acarretou na improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, como acertadamente decidiu o Magistrado de Piso.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0837360-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HARLEM MENESES CARVALHO

Réu

CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Publicação

28/06/2023