Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801113-08.2021.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA ENTRE A EMNTA E O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridadeou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qualdeveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erromaterial. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 2 Considerando isso, consigno que, de fato, há no acordão contradição entre a ementa do acórdão e o resultado do julgamento. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo a contradição, corrigir a EMENTA para RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, conforme certidão do resultado do julgamento transcrito na fundamentação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-08.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801113-08.2021.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: FRANCISCO MERUOCA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
RELATOR(A): De
sembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA ENTRE A EMNTA E O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridadeou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qualdeveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erromaterial. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

2. Considerando isso, consigno que, de fato, há no acordão contradição entre a ementa do acórdão e o resultado do julgamento. 

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo a contradição, corrigir a EMENTA para RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, conforme certidão do resultado do julgamento transcrito na fundamentação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura RufinoSALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO BRADESCO S.A afirmando que há contradição entre a ementa do acórdão e o resultado do julgamento. 

 Intimada, a parte banco embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridadeou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qualdeveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erromaterial.

Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno que, de fato, há no acordão contradição entre a ementa do acórdão e o resultado do julgamento que foi o seguinte , conforme certificado no id. Num 8688940:



C E R T I D Ã O

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de setembro, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. No mais, mantenho íntegra a sentença impugnada. Outrossim condeno o apelante nos ônus da sucumbência, e arbitro honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



Assim, considerando-se que a matéria é mero erro material, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.



III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a contradição, corrigir a EMENTA para RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, conforme certidão do resultado do julgamento transcrito na fundamentação.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801113-08.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MERUOCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023