Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0812258-33.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível a condenação de honorários advocatícios se houver resistência pela parte adversa. 2. Com a apresentação de contestação, o recorrido se contrapõe aos argumentos apresentados, tornando o procedimento contencioso, implicando, consequentemente, a condenação do réu em honorários. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "não são devidos honorários na produção antecipada da prova", no entanto "deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido". 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812258-33.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812258-33.2022.8.18.0140

APELANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cabível a condenação de honorários advocatícios se houver resistência pela parte adversa.

2. Com a apresentação de contestação, o recorrido se contrapõe aos argumentos apresentados, tornando o procedimento contencioso, implicando, consequentemente, a condenação do réu em honorários.

3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "não são devidos honorários na produção antecipada da prova", no entanto "deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido".

4. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pela APELANTE em desfavor de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Na sentença (id. 8969834), o d. juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda para homologar a prova produzida. Deixou de condenar o demandado em honorários advocatícios por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (id. 8969836) na qual requereu o provimento do apelo para ser condenada a recorrida em honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada (id. 8969839), não houve apresentação de contrarrazões pela recorrida.

Instado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 9488680).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há.


3. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de origem incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência sob o fundamento de que neste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória.

Desta feita, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é de que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, este suportará o ônus da sucumbência.

Corroborando com o tema, colaciono os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08447432320218180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de abertura de conta, o Apelante pretendeu resistir à pretensão da Apelada, requerendo a improcedência da Ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto, tendo o Juiz a quo julgado procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão do recorrente, o que seria suficiente para a sua condenação nos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o § 2º, do art. 85, do CPC. II - Em análise as provas trazidas verifico que a Apelada, ao contrário do que afirmou o Apelante, trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido, conforme id nº 1157897, pág. 18. III - Assim, considerando que, no caso dos autos, o banco apelante, apresentou oposição à pretensão do apelado, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00048189220178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por estas considerações e analisando o caso concreto, a requerida resistiu à pretensão do demandante. Verifica-se que a contestação ofertada pelo apelado não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, pelo contrário, houve oposição aos argumentos, e a solicitação de improvimento da ação.

Nestes termos, clara está a presença de pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos:

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

 

 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido" ( AgInt no AREsp 1.552.139/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'.

1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido" ( AgInt no AREsp 1.687.787/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.

2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas 'não se admitirá defesa ou recurso' .

3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência.

4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.

6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia.

7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII,

XIV, XV e XVI).

8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição.

9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória .

10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios .

11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" ( REsp 1.783.687/SE , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019 - grifou-se).


"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL ( CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum ( CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento .

(...)

6. Segurança denegada. Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020 - grifou-se).

 

 

Pelo exposto, merece reforma a decisão vergastada que deixou de condenar o recorrida no ônus da sucumbência.


4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU PROVIMENTO para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária do advogado do apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0812258-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/05/2024