TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801469-16.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DESVIO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA. IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais alega que não praticou qualquer ato de desvio de água para sua unidade consumidora. 2. No caso, verifico que houve a comprovação da existência de desvio de consumo de água pelo apelante, conforme ordem de serviço e fotografias juntadas, de modo que a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito e, assim, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária. 3. Basta analisar as fotos juntadas aos autos, as declarações das testemunhas para se verificar que houve irregularidades por parte do recorrente, pois foi localizado um ponto de acesso à água sem passar por medidor. Além disso, os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, possuem presunção de legalidade e veracidade. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigência fica suspensa em razão da gratuidade e somente será executada acaso haja mudança na condição econômica do autor no prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do Art. 98, § 3º, do C.P.C”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “o apelante jamais furtou água, não utilizando de ligação clandestina para abastecer sua residência, sendo que o cano informado pela Requerida não fornecia água para a residência de matrícula nº 2648939-2. 4. Em ocasião da lavratura do Auto de Infração, o próprio preposto constatou que o cano existente em via pública não era ligado à rede de abastecimento da residência do Apelante, porém, mesmo assim, talvez para justificar seus atos frente à Requerida aplicou a absurda multa acima informada”.
Aduz que “quando o Apelante se dirigiu à Apelada, não quiseram sequer registrar sua versão dos fatos e apenas informaram que ele deveria efetuar o pagamento da multa acima informada. Para agravar a situação do Apelante, a Apelada procedeu com o corte do fornecimento de água para a unidade consumidora informada, mesmo estando regular. Embora tenha verificado que NENHUM CANO DO PONTO DE ÁGUA ENCONTRADO SE DIRIGISSE À CASA DO AUTOR, em um ato de flagrante abuso e arbitrariedade, os serviços foram interrompidos em razão da não quitação da absurda dívida. 6. Ocorre que, embora restando provado que o Apelante jamais praticou qualquer desvio de água para sua unidade consumidora, o Juízo a quo decidiu por julgar improcedente a ação, afastando a aplicação de quaisquer normas protetivas ao consumidor”.
Argumenta que “temos como graves e criminosas as alegações da Apelada, pois considerando a audiência de instrução, restou provado que em nenhum momento na unidade consumidora do Apelante foi encontrada qualquer irregularidade. Conforme depoimento do próprio preposto da Apelada, encontraram em via pública cano de água sendo utilizado e imediatamente atribuíram ao Apelante tal situação, porém, reafirmamos, na unidade consumidora informada jamais foi encontrada qualquer irregularidade a justificar a aplicação da multa, unilateral e sem qualquer possibilidade de defesa”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a respeitável sentença deve ser mantida integralmente, pois foram corretamente observadas todas as questões de fato e de direito trazidas ao processo, como são demonstradas aos nobres julgadores. No presente caso, foi prolatada sentença por meio da qual o pedido Autoral foi julgado improcedente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. No transcurso processual, restou provado, sem sombra de dúvidas, que não houve ato ilícito praticado pela Recorrida, ao contrário. As provas colacionadas aos autos pela parte autora foram frontalmente rechaçadas e desmontadas pela Recorrida, de modo que a tese na peça vestibular não foi acolhida pelo juiz a quo e os pedidos contidos foram devidamente indeferidos”.
Aduz que, “em homenagem ao princípio da eventualidade, embora esta Recorrida acredite na manutenção integral da sentença, não se pode olvidar que, em relação aos alegados danos morais supostamente sofridos pelo Recorrente, num arbitramento judicial, o julgamento deve estar pautado nos critérios da prudência e da equidade”.
Requer “o recebimento destas Contrarrazões como tempestivas, de modo a se manter a integralidade da respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos seus termos, como forma de inteira justiça. REQUER ainda, a condenação do Recorrente ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais”
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais alega que não praticou qualquer ato de desvio de água para sua unidade consumidora.
No caso, verifico que houve a comprovação da existência de desvio de consumo de água pelo apelante, conforme ordem de serviço e fotografias juntadas, de modo que a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito e, assim, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária.
Basta analisar as fotos juntadas aos autos, as declarações das testemunhas para se verificar que houve irregularidades por parte do recorrente, pois foi localizado um ponto de acesso à água sem passar por medidor. Além disso, os atos praticados pelas concessionárias, pessoas jurídicas que prestam serviço público, possuem presunção de legalidade e veracidade.
Havendo comprovação da existência de desvio de água, conforme as provas anteriormente mencionadas, a aplicação de multa se insere no exercício regular de direito não existindo ato ilícito praticado pela concessionária. Não havendo ato ilícito praticado pela parte recorrida, diante da constatação do desvio, inexiste dano moral a ser indenizado.
Vejamos os julgados:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. DESVIO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. RECUPERAÇÃO E MULTA POR VIOLAÇÃO DEVIDAS. LIGAÇÃO CLANDESTINA COM O OBJETIVO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO PELO SERVIÇO UTILIZADO. DÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008850067, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-02-2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COPASA – FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURA COM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE QUE EXCEDE O CONSUMO MÉDIO RECONHECIDO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA NA COBRANÇA OU DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Incabível a condenação da Copasa ao pagamento de danos morais, pois não demonstrado o prejuízo moral sofrido pelo autor em razão da cobrança. Circunstância em que não houve exposição do consumidor a situação vexatória nem interrupção do serviço. A teoria do desvio produto deve ser aplicada com cautela, apenas quando demonstrada a excepcionalidade e excesso do tempo despendido pelo consumidor na resolução do problema, o que não restou configurado na hipótese. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.046454-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em 15% com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801469-16.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO CARLOS SILVEIRA DO NASCIMENTO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/06/2023