TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-92.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-92.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 9170543) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 9054985) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
“PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
II- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Em suas razões recursais (ID. 9170543), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatória, consoante súmula 362 do STJ.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos argumentos da parte Embargante (ID. 10787046), onde defende inexistir a omissão apontada.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9170543) opostos em face do acórdão (ID. 9054985) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de estabelecimento do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Isso porque, o aresto reformou a sentença apenas para majorar o valor do quantum indenizatório, mantendo a sentença em seus demais termos.
Assim, tendo-se em conta que a sentença estabeleceu em relação aos danos morais correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, não há que se falar em omissão no aresto, pois o acórdão manteve os referidos termos.
Logo, diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que OS REJEITO.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 27/06/2023
0800901-92.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUISA GOMES DOS SANTOS
Publicação27/06/2023