Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800901-92.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-92.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-92.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-92.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 9170543) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 9054985) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:

“PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

II- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Em suas razões recursais (ID. 9170543), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatória, consoante súmula 362 do STJ.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos argumentos da parte Embargante (ID. 10787046), onde defende inexistir a omissão apontada.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

II. DO MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9170543) opostos em face do acórdão (ID. 9054985) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para minorar a condenação em dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de estabelecimento do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Isso porque, o aresto reformou a sentença apenas para majorar o valor do quantum indenizatório, mantendo a sentença em seus demais termos.

Assim, tendo-se em conta que a sentença estabeleceu em relação aos danos morais correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, não há que se falar em omissão no aresto, pois o acórdão manteve os referidos termos.

Logo, diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.

 III. DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que OS REJEITO.

 É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800901-92.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUISA GOMES DOS SANTOS

Publicação

27/06/2023