TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708516-63.2018.8.18.0000
APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, THIAGO SANTOS AGELUNE
APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708516-63.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuidam-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS, ora primeiros embargantes, e por GERVÁSIO ZANELLA E OUTROS, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foram improvidos ambos os ACLARATÓRIOS que também intentaram reciprocamente, mantendo-se incólume a anterior decisão do colegiado, em apelação.
Os primeiros embargantes, em síntese, apresentando os aclaratórios com o fito de prequestionar matérias, citam o artigo 561 e afirmam que o acórdão deixou de se manifestar quanto à tese de sua posse, que garantem ter restado comprovada, revisitando, para tanto, argumentos anteriores.
Apontam, ainda, que não foi aventada a nulidade da perícia, anteriormente suscitada nos autos, pela ilegitimidade do perito, bem como pedido expresso para acompanhar a sessão de julgamento na forma presencial ou telepresencial.
Acrescentam ter sido inadequado determinar o bloqueio e cancelamento de matrículas em demanda que apenas discutia posse, tornando equivocada a instrução probatória construída em demanda cuja finalidade da discussão deveria ser outra.
Pedem, nestes termos, que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente nulidade da decisão recorrida.
Os segundos embargantes, por sua vez, argumentam que o julgado faz perdurar a omissão já ventilada nos primeiros aclaratórios. Insistem, assim, não ter havido manifestação quanto ao cancelamento da matrícula nº 2.611, que reputa imprestável, e o desbloqueio da de nº 3.878, que considera, por sua vez, hígida.
Questionam o argumento do acórdão objurgado, no sentido de que o bloqueio não ocorrera por se cuidar de imóvel que ainda seria objeto de regularização fundiária, nos termos da Lei (est.) nº 6.709/2015.
Garantem exatamente neste ponto residir a premissa fática equivocada do decisum, por ser outro o imóvel objeto de regularização fundiária.
Requer, assim, o cancelamento da primeira das referidas matrículas, e o desbloqueio da segunda, ou, alternativamente, pelo menos que o último dos pleitos seja atendido.
Em suas correspondentes contrarrazões, ambas as partes opõem-se aos aclaratórios que lhes são respectivamente adversos, pugnando pelo seu não provimento.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
A mais superficial análise das razões expendidas, tanto pelos primeiros embargantes, quanto pelos segundos, mostra que os seus esforços, no afã de modificar o acórdão, são inócuos – sobretudo quanto, ambos, demonstrar ser meras repetições de aclaratórios anteriores, igualmente não providos.
Aqui, novamente, nenhum deles fora capaz de demonstrar, de forma convincente, quais são as omissões e contradições que alegam.
No recurso dos primeiros embargantes, como visto, o que se quer é, exclusivamente, suprir uma omissão que teria consistido em não se ter determinado o bloqueio e o cancelamento da matrícula de determinada imóvel. Acham que, assim como as outras matrículas, a desse imóvel também deveria ter sofrido as mesmas restrições.
Entretanto, a omissão ensejadora do acolhimento aos aclaratórios só ocorre, como cediço, quando inexiste manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Não foi, obviamente, o que se dera neste caso.
De fato, ao se determinar na sentença e ao se confirmar no acórdão o bloqueio e o cancelamento das matrículas de todos os imóveis, à exceção de um, resta claro que nada fora omitido. Omissão haveria se não se deixasse consignado que a matrícula não fora bloqueada por se cuidar de imóvel que ainda será objeto de regularização fundiária, nos termos da Lei (est.) nº 6.709/2015.
A propósito, a citada legislação é clara ao dispor que uma vez instaurados os procedimentos discriminatórios administrativos, não serão efetuadas matrículas, registros ou averbações estranhas à discriminação, relativamente a imóveis situados, total ou parcialmente dentro da área discriminada.
A sentença, como já dito nestes autos, cuidadosamente cotejou todos os elementos de provas carreados aos autos, delimitando cada situação.
Quanto à situação das matrículas n. 2.611 e nº 3.878, não obstante os primeiros embargantes afirmarem que a sentença e, por via de consequência, o acórdão, terem deixado de bloquear a primeira e desbloquear a segunda, veja-se, em verdade, o seguinte trecho do decisum do juízo a quo, irretocável, diga-se:
Verifica-se, portanto, e agora lastreado em material probatório seguro e ao final com entrega da prestação jurisdicional tão almejada, CONCEDO a liminar vindicada de reintegração de posse em face dos requerentes, em relação ao imóvel sob a matrícula n.º 2.611, Livro 2-S, fls. 113, do CRI de Ribeiro Gonçalves/Pi; e aos requeridos, no que se refere ao imóvel constante da matrícula n.º 3.878, Livro 2-A-E, fls. 170, CRI de Ribeiro Gonçalves/PI.
Mas a presente sentença não se acaba por aqui.
Pelo que tudo acima foi exposto, o cancelamento das matrículas n.º 2.476, Livro 2-P, fls. 05, CRI de Uruçuí/PI; 3.798, fls. 88, do Livro 2-A-D, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI; 3.799, fls. 89, do Livro 2-A-D, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI; 3.800, fls. 90, do Livro 2-A-D, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI; 3.878, Livro 2-A-E, fls. 170, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI; 3.879, Livro 2-A-E, fls. 171, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI; 4.090, Livro 2-X, fls. 66, do CRI de Uruçuí/PI; 4.417, Livro 2-W, do CRI de Uruçuí/PI; 6.356, Livro 2, do CRI de Uruçuí/PI, e todas as demais que delas advieram se impõem na mesma lide. Mas a pergunta que logo se faz: é se tal providência resolveria o problema posto na presente demanda? E EU RESPONDO QUE NÃO.
É medida que se impõe, até para preservar direitos de terceiros de boa-fé e evitar novos conflitos fundiários na região, inobstante, perduraria a situação sem definição.
A procura da solução mais justa e pacificadora do conflito em questão mostra-se linhas abaixo daquilo que, aos nossos olhos e humilde entendimento, seria a melhor aplicação do Direito ao caso concreto.
Posteriormente, ao cancelar a matrícula de vários imóveis, a decisão ressalva a matrícula n.º 3.878, estabilizando-a, pelos seguintes motivos:
Mas estabilizo a matrícula n.º 3.878, Livro 2-A-E, fls. 170, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI, conforme fora explicado no exímio voto do ex-Ministro do STF, Cesar Peluso, na ACO n.º 79, e nos termos da Lei n.º 6.709/2015 do Estado do Piauí. E explico.
O imóvel rural da matrícula n.º 3.878 que vem exercendo a função social da propriedade, aliados à morada habitual e cultura efetiva exigidos pela Lei n.º 6.709/2015, devendo ser regulada nos termos desta através do procedimento de legitimação de posse. Vejamos:
Art. 14.
(…)
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 3º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 1993.
§ 4º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 5º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 6º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.
§ 7º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 8º Reconhecido pelo particular a existência de irregularidades em seu registro que o tornem passível de nulidade, o Presidente da Comissão reduzirá a termo tal reconhecimento e oficiará ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da matrícula e abertura de outra em nome do Estado do Piauí, de acordo com a legislação pertinente, garantindo-se ao possuidor o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, propor a aquisição e pagamento da área,
§ 9º Proposta a aquisição nos termos do parágrafo anterior, ao proponente assegurar-se-á o direito de aquisição da respectiva área, cumpridos os demais requisitos desta Lei.
(…)
Art. 15.
(…)
Parágrafo único. Antes do ajuizamento da ação, o Diretor Geral do INTERPI poderá propor às partes uma última oportunidade de solução administrativa da controversa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da entrada do processo no protocolo do órgão.
Art. 16 . Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, os quais serão encaminhados ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, adotando-se as seguintes providências:
I - quando se tratar de ocupação legitimável, a transferência do imóvel pertencente ao patrimônio público se dará nos termos do art. 17, "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - quando de tratar de ocupações não legitimáveis, será precedida de procedimento licitatório.
Por sua vez, a sucumbência recíproca, que os primeiros embargantes igualmente buscam afastar, tomando-a por contraditória, longe disso está. Suficiente lembrar que a contradição deve ser aquela que se dá no corpo do próprio julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incoerente e inaceitável o desfecho do provimento jurisdicional.
Por outro lado, tanto quanto os embargos dos primeiros embargantes, também desmerecem acolhida os opostos pelos segundos. Não apenas, diga-se de logo, pela ausência de clareza ou de especificidade, quanto aos vícios que suscitam, o que já seria suficiente para a rejeição.
O não acolhimento se impõe, principalmente, por se perceber, sem dificuldade, que outro fito não os move, a não ser o de revisitar matéria já apreciada e decidida, procurando obter novo julgamento. Contudo, aqui também se esquecem de que isso é impossível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, outra não pode ser a conclusão, na medida em que as supostas omissões e contradições seriam pertinentes aos seguintes argumentos, resumidamente: i) julgamento extra e infra petita; ii) discussão de aspectos referentes a domínio e posse; ii) ausência de comprovação, pela parte contra a qual litigam, da posse e esbulho alegados.
Ora, os mencionados argumentos foram, sem exceção, apreciados no aresto, portanto, inexiste omissão e nenhuma margem ficara, a fim de se cogitar de eventuais contradições. Esta assertiva, aliás, pode ser deduzida a partir de uma simples leitura da ementa, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF - CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS - INDÍCIO DE FRAUDE – DESPESAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não há porque se cogitar de nulidade do processo, em face da alegada necessidade de que integre o interdito possessório órgão público, cujo chamamento não passa de simples recomendação, por sinal, realizado e não atendido, pela manifesta ausência de interesse público.
2. Não tem cabimento a preliminar de nulidade da sentença, a pretexto de que decidira, a um só tempo, extra e infra-petita, se o interdito, na verdade, envolve posse e propriedade, de modo, inclusive, a autorizar a incidência da Súmula 487 do STF.
3. Quando as provas dos autos só apontam para a certeza de que os litigantes são, também, detentores da posse das áreas objeto da ação, isto é, que não cometeram esbulho, um em relação ao outro, correto que se decida neste sentido.
4. Bloqueios e/ou cancelamentos de matrículas realizados em cartórios de registros imobiliários, em se fazendo necessários, por conta de indícios de fraudes, devem ser mantidos, pelo menos até que tudo seja devidamente elucidado, inclusive, mediante a solicitação de providências, junto ao Ministério Público.
5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a distribuição proporcional, entre eles, das despesas processuais. Incidência do art. 86 do CPC.
6. Sentença mantida.
EX POSITIS e restando certo que nada ampara as pretensões dos primeiros e dos segundos embargantes, VOTO pelo não provimento dos seus respectivos ACLARATÓRIOS, a fim de se manter incólume o ACÓRDÃO.
Teresina, 29/06/2023
0708516-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuGERVASIO ZANELLA
Publicação29/06/2023