TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800530-89.2022.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO LUIS ELIOTERIO FILHO, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS QUEIMA DO ANTERIOR. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800530-89.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO LUIS ELIOTERIO FILHO, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que, em 05/04/2022, o medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora incendiou, tendo a empresa responsável pela instalação da energia solar no imóvel refeito o quadro e solicitado a implantação de um novo aparelho. A solicitação foi registrada pela empresa ré em 29/04/2022 (protocolo nº 300.370.39). Todavia, narra que até a data da propositura da demanda o requerimento não havia sido atendido. Dessa forma, pugna pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no local e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
RATIFICO tutela de urgência de ID 27656282.
DEFIRO benefício da justiça gratuita ao postulante.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito
Teresina, 13/07/2023
0800530-89.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO LUIS ELIOTERIO FILHO
Publicação27/07/2023