TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001451-70.2011.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TECNÓLOGOS, "TÉCNICO E AUXILIARES EM RADIOLOGIA". JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL QUE NÃO TRATA DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA ORA APELADA. APLICAÇÃO DA LEI 7.394/85. POSSIBILIDADE. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Federal n. 7.394/ 1985 tem por objeto regular o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, sendo determinado em seu art. 14 que “a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”. 2. A despeito de cada ente federado poder organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores, estas ainda estarão sujeitas às regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual [compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". 3. Da leitura da Lei Complementar nº 4.056/2010, que regulamenta a carga horária dos servidores municipais de Teresina, constato que esta não regula, de forma específica, a jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia. 4. Correta a aplicação, in casu, da Lei Federal 7.394/85 (que "Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências"), em seu art. 14, determina que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 horas.5. Necessidade de redução da carga horária da jornada de trabalho da categoria apelada. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo SINTTEAR - SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora parte apelada.
Na sentença (id. 7901121 pág 714 a 718), o d. juízo de 1º grau manteve a liminar proferida em todos os seus termos (fls. 145 e 146) e julgou procedente a ação. Determinou à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, que submeta os servidores técnicos em radiologia à jornada de 24(vinte e quatro ) horas semanais, tudo conforme a Lei 1.234/50. Condenou ainda a FMS ao pagamento de horas extras prestadas, desde 20-04-2007, até o dia em que forem, efetivamente cessadas, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condenou a Fundação Municipal de Saúde no pagamento das custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 7901121 pág 766 a 797) alegando: os limites de incidência da Lei Federal nº 7.394/85; que a jornada de trabalho dos servidores da fundação municipal de saúde acha-se atualmente disciplinada pela lei complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na fundação municipal de saúde, e dá outras providências”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que o eminente Relator SUSPENDA os efeitos da r. sentença (art. 1.012, §4º do CPC); no mérito, requer a reforma da sentença guerreada, bem como condenação do apelado ao pagamento das custas processuais.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 780 a 789 ) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 7903732).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia) para reger a relação laboral existente no caso em comento.
A Lei Federal nº 7.394/1985 regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo no artigo 14 que “a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”.
A parte apelante aduz que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde é disciplinada pela Lei Complementar nº 4.056/2010.
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Como se vê, observados os parâmetros previstos nos artigos 1º e 2º da referida Lei, o Presidente da FMS poderá, através de Portaria, fixar a jornada de trabalho dos servidores desta Fundação.
Da leitura da Lei Complementar nº 4.056/2010, supracitada, que regulamenta a carga horária dos servidores municipais da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, constato que ela não regula de forma específica a jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia, tratando da carga horária dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de forma geral.
Esclareço que aos servidores públicos aplicam-se as regras do ente federativo ao qual estão vinculados, não se aplicando a legislação federal quando o cargo tiver regulamentação expressa na lei daquele ente.
Ressalvo que os entes federativos não estão obrigados a obedecer limites previstos em lei federal para disciplinar relação funcional de seus servidores, haja vista possuir autonomia para editar suas próprias leis, bem como administrar suas atividades, desde que respeitados os limites constitucionais e os princípios administrativos.
Contudo, pontuo que a regulação da jornada de trabalho, no caso específico do profissional técnico em radiologia, visa a proteger o direito à saúde e integridade física, insculpido na Constituição Federal, que é indisponível, em função do bem comum maior a proteger. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1220694/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 22/4/2019.
Destarte, apesar dos servidores públicos municipais serem submetidos ao regime jurídico próprio de seu município, em virtude da repartição de competências constitucionais, em respeito ao princípio federativo, que confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, os preceitos constitucionais devem ser observados e mantidos, não podendo a legislação municipal criar uma carga horária para seus servidores, sem observar os preceitos constitucionais, em especial, o direito à saúde.
A despeito disso, os entes federativos ainda estarão sujeitos às regras gerais estabelecidas pela União, quanto à “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
In casu, inobstante a existência de norma municipal que regule a carga horária dos servidores municipais, deve ser aplicada a Lei 7.394/85, uma vez que a lei municipal não é específica em relação a jornada de trabalho da categoria dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia, aduzindo, apenas, jornada de trabalho de forma geral para todos os servidores da Fundação Municipal de Saúde, sem, no entanto, criar distinções constitucionais a determinadas profissões que estão inerentes a maiores riscos à saúde.
Destaco que a legislação municipal poderia ser aplicada aos servidores da categoria abordada no caso concreto, desde que trouxesse normas específicas sobre a categoria especial, respeitando as 24 horas de exposição à radiação, bem como enfatizando o exercício das demais horas em atividades correlatas e sem qualquer exposição.
O nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos.
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "TÉCNICO EM RADIOLOGIA". JORNADA DE TRABALHO. ART. 14 DA LEI 7.394/85. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores públicos estaduais submetem-se ao regime jurídico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo previsto no art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. 2. A despeito de cada ente federado poder organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores, estas ainda estarão sujeitas às regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual "[c]ompete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". 3. A Lei Federal 7.394/85 (que "Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências"), em seu art. 14, determina que"[a] jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais". 4. O art. 14 da Lei 7.394/85 foi recepcionada pelo art. 22, XVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, aplicável aos servidores públicos ocupantes do cargo de "técnico em radiologia". Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 823.913/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/6/10. 5. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no AREsp 341.145/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 18/02/2014) (destaquei) . (grifo nosso).
Nesse sentido, a decisão da E. Corte do Tribunal de Justiça do Piauí:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I- É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão, obscuridade ou contradição, ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação. II- Vasculhando-se os autos, depreende-se que o Embargante aponta contradição no acórdão quanto a necessidade de submissão do Legislativo local ao Congresso Nacional, no que pertine à jornada de trabalho dos seus servidores. III- Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo, concernente à contradição no julgado, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer vício no decisum embargado, tendo em vista a manifestação explícita sobre o entendimento, inclusive alicerçado pela jurisprudência pátria, de que é obrigatória a aplicação da Lei nº 7.394/1985 ao caso em espeque, no que pertine a regulamentação da jornada máxima dos profissionais técnicos em radiologia de 24 (vinte e quatro) horas semanais. IV- Ainda sobre o tema, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, motivo pelo qual a legislação federal, nesta questão, prevalece sobre as normas porventura existentes, ou seja, é obrigatória a aplicação da Lei n. 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que prevê, em seu art. 14, a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais, consoante entendimento dos tribunais nacionais V- Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional. VI- Conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos, que prescinde de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria, na forma plasmada no art. 1.025, do CPC. VII- Decisão por votação unânime. Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006105-0. REL. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.JULG. 23-08-2028). (grifo nosso).
Assim, em consonância com os entendimentos supracitados, apreciando as demandas referentes à jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia, fundadas no art. 14 da Lei n.º 7.394/1985, possível concluir que os servidores também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22, XVI, da Constituição, devendo prevalecer a aplicação da Lei 7.394/85, no caso em análise, diante da inexistência de norma municipal específica, que trate da jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia.
Portanto, a carga horária dos profissionais deve ser reduzida para 24 horas semanais, nos termos da Lei Lei 7.394/85, devendo as horas extras serem indenizadas, nos termos da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001451-70.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/07/2023