Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800419-82.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO COMPROVADA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CABÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não. Ocorre que cumpre à Administração a comprovação de que o servidor não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 13, §4º, da Lei Municipal n° 576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 3. Restou comprovado nos autos que a parte autora foi preterida no direito de progredir de nível, devendo ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-82.2017.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-82.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: MARCIA PIRES COSTA

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDORA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO COMPROVADA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CABÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não. Ocorre que cumpre à Administração a comprovação de que o servidor não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do CPC.

2. Nos termos do art. 13, §4º, da Lei Municipal n° 576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática.

3. Restou comprovado nos autos que a parte autora foi preterida no direito de progredir de nível, devendo ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800419-82.2017.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
 

APELADO: MARCIA PIRES COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 961907) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da União/PI (ID 962448), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por LAURISMAR FERREIRA ARAÚJO, ora apelada.

Na exordial (ID 961885), a parte autora informou que solicitou, por meio do Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU), à Municipalidade, que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 5 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores.

Na sentença (ID 961902), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido, bem como condenou o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, assim como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.

Em suas razões recursais (ID 961907), o apelante sustentou a impossibilidade de concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública. Alegou, ainda, que somente é possível a progressão quando observadas, cumulativamente, a qualificação com comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e a avaliação de desempenho, quando completados no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência.

Além disso, afirma que nunca foi realizada avaliação de desempenho e, mesmo que a progressão de nível ocorra de forma automática, o enquadramento será deferido tão somente quando receber a documentação exigida no art. 13, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 576/2011. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, pois entende não dever pagar as diferenças salariais.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 961910), requerendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da progressão horizontal em favor da apelada.

Compulsando os autos, verifico que restou demonstrado o vínculo existente entre as partes, uma vez que foram apresentados documento que comprova sua posse, contracheques, além de não ter sido o fato impugnado pelo apelante.

No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não. Ocorre que, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que o servidor não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Verifica-se que a apelada demonstra nos autos ter cumprido os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, a seguir:


Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; (…)

§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.


Dessa forma, tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, 5 (cinco) anos em atividade, e tendo a apelada cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático. Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processos semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.(TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020).


Em que pese o município apelante alegar ser necessária a apresentação dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do artigo 13, da Lei Municipal nº 576/2011, para que a progressão de nível ocorra de forma automática, entendo que este pedido não merece prosperar.

Isso porque, o próprio município reconhece que não cumpriu o disposto no inciso II, qual seja, realização de avaliação de desempenho, assim como o § 4º do mesmo diploma determina que a progressão funcional se dará de forma automática, quando descumprido o previsto no inciso II e transcorrido mais de 5 (cinco) anos, afastando a necessidade de obediência ao inciso III da mencionada legislação.

Nesse sentido, inclusive, o IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), cuja questão submetida à julgamento consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, §4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento)”, foi julgado em 25 de fevereiro de 2022, e foi ementada da seguinte forma:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.


Logo, é evidente o direito do autor no presente caso.

Por fim, o município apelante defende ainda que está isento de qualquer responsabilidade em proceder ao pagamento das diferenças salariais na forma requerida. Contudo, não assiste razão ao Apelante.

Nesse contexto, entendo que o município não pode se eximir de cumprir sua obrigação com a Apelada. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.

Assim, demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.

O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidor daquela classe. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).


Assim, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0800419-82.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARCIA PIRES COSTA

Publicação

06/08/2023