Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801462-22.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO do autor CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801462-22.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801462-22.2021.8.18.0009

RECORRENTE: LUCIANA CARVALHO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS

RECORRIDO: RAMON COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO do autor CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso do réu conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801462-22.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANA CARVALHO MOREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS - PI9588-A

RECORRIDO: RAMON COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 18 de junho 2018, por volta das 16h estava se dirigindo ao trabalho quando, ao passar por um sinal localizado na BR 316, no Bairro Lourival Parente, aproximadamente no KM 33, trafegando pela faixa do meio, avistou um veículo de terceiro saindo de um estacionamento e, por conta disso, reduziu a velocidade. Em seguida, ao se aproximar mais, o veículo entrou na sua frente, o que a fez frear. Ato contínuo, o automóvel conduzido pelo Requerido, modelo Amarok, marca Volkswagen, placa LVS2514, bateu na parte de trás do seu veículo, modelo 530, marca Lifan, ano 2014/2015, fazendo com o que o carro se deslocasse para frente por cerca de 40 metros, conforme fotografias e mapas anexados ao processo. Diante da negativa da polícia de ir até o local as partes decidiram, então, ir embora do local e tentar uma negociação para reparação dos danos. Aduz ainda que foram realizadas diversas tentativas de composição amigável, mas sem retorno.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), para condenar a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber e com relação aos Danos Morais e ao pedido contraposto, julgou-os IMPROCEDENTES, pelos motivos acima expostos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora LUCIANA CARVALHO MOREIRA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que fez o orçamento em 2021, assim requer que seja reformulado o valor da sentença de primeiro grau com base nos orçamentos atualizados.

A parte ré RAMON COSTA LIMA interpôs recurso inominado aduzindo que não há qualquer prova documental ou testemunhal juntada que indique a existência deste terceiro veículo envolvido, sendo mera falácia da recorrida, podendo, inclusive, qualquer pessoa fabular tal escusa para ter uma decisão favorável a si; que teve prejuízos com o evento; por fim, requer que seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se totalmente a sentença do juízo “a quo”.

Contrarrazões apresentadas pela autora.

Contrarrazões apresentadas pelo réu.

É o sucinto relatório.

 


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO DO AUTOR E AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0801462-22.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUCIANA CARVALHO MOREIRA

Réu

RAMON COSTA LIMA

Publicação

24/07/2023