
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755110-62.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
PACIENTE: JOSE AUGUSTO SALES DOS SANTOS
IMPETRADO: DELAGADO DE PILÍCIA CIVIL DA COMARCA DE BARRAS PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonardo da Silva Ramos (OAB/PI n.º 16.562), devidamente qualificado nos autos, em favor de José Augusto Sales dos Santos, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito d, neste Estado.
O presente writ foi impetrado no plantão judiciário de 26/05/2023, cujo writ não foi conhecido em razão da instrução deficitária, haja vista que não colacionado os autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 11482759).
Processo distribuído à minha relatoria.
Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.
Assim, tendo em vista que o writ não permite dilação probatória e que é ônus do impetrante instruir os autos com documentos hábeis a comprovar as alegações contidas na petição inicial (art. 208, II, RITJPI) e que a decisão proferida no plantão se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, mantenho a decisão em questão e determino que, após as intimações de estilo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755110-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE AUGUSTO SALES DOS SANTOS
RéuDELAGADO DE PILÍCIA CIVIL DA COMARCA DE BARRAS PIAUÍ
Publicação30/05/2023