Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760680-63.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravante requereu o prosseguimento do feito de origem (PJE 1º GRAU 0803707-56.2022.8.18.0078), sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo. 2. Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 3. Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 4. Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente. 5. Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas. Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 6. Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: 7. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), DAR PROVIMENTO AO RECURSO para que seja restabelecido o normal prosseguimento da ação na origem (0803707-56.2022.8.18.0078), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760680-63.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - processo nº 0803707-56.2022.8.18.0078

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760680-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA MINERVINO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1.                A parte agravante requereu o prosseguimento do feito de origem (PJE 1º GRAU 0803707-56.2022.8.18.0078), sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.

2.                Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

3.                Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

4.                Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente.

5.                Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas. Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

6.                 Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:

7.            Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

8.            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), DAR PROVIMENTO AO RECURSO para que seja restabelecido o normal prosseguimento da ação na origem (0803707-56.2022.8.18.0078), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve.  Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA MINERVINO DE ASIS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Valença (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com indenização por danos morais (PJE 1º GRAU 0803707-56.2022.8.18.0078), movida pela agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos procuração pública ou procuração com firma reconhecida em favor do advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias.

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; a determinação do magistrado fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, revelando formalismo excessivamente oneroso.

Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.

Vieram-me os autos conclusos, ocasião em que foi deferida  a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, por consequência, o normal prosseguimento da ação na origem, até ulterior julgamento deste Agravo.

Intimado, o banco recorrido não contrarrazões (id. Num. 9742982) afirmando que o autor é pessoa analfabeta, houve vício de representação processual, uma vez que, depreende-se dos autos que o advogado da parte autora foi constituído por procuração particular sem assinatura de duas testemunhas.

Argumenta ainda que a Petição Inicial foi distribuída sem o devido recolhimento das custas processuais, limitando-se a parte agravante a anexar uma simples declaração de hipossuficiência.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer técnico, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO



A parte agravante requereu o prosseguimento do feito de origem (PJE 1º GRAU 0803707-56.2022.8.18.0078), sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.

Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:



Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º. O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.




Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.

Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

 Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.

Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018).

 

Em conformidade com o exposto, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.

Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.

 

            CONCLUSÃO



Pelos motivos expostos, em se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que seja restabelecido o normal prosseguimento da ação na origem ( 0803707-56.2022.8.18.0078).

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


Detalhes

Processo

0760680-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA MINERVINO DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023