Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759097-43.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA, RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos. 2. Analisando os documentos juntados constata-se inconsistência que milita a favor da aperte autora, ora recorrida, pois não se referem à pessoa do recorrido, mas sim pessoa diversa, não tendo o banco recorrente trazido aos autos tese verossímil. 3. Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento. 4. Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade. 5. Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de pacote de serviços requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, em sede de cognição exauriente, após regular instrução processual, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira. 6. Em sede de cognição sumária não se pode avançar para questões que deve ser solucionada, após instrução processual, pois ainda que cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso não a legitima. 7. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria 8. Por outro lado, se constatada com a instrução processual no processo de origem intensa movimentação na conta com utilização de serviços bancários diversos, a cobrança deve ser restabelecida. 9. Entretanto, até o presente momento processual, os requisitos da tutela de urgência militam a favor da parte consumidora, não tendo a casa bancária trazido aos autos elementos que afastem a tese de que a conta foi aberta tão somente para o recebimento da aposentadoria. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759097-43.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS - 0805583-87.2022.8.18.0032

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759097-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JOSE DE MOURA NETO

Advogado(s) do reclamado: ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA, RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.  

1.     No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos.

2.     Analisando os documentos juntados constata-se inconsistência que milita a favor da aperte autora, ora recorrida, pois não se referem à pessoa do recorrido, mas sim pessoa diversa, não tendo o banco recorrente trazido aos autos tese verossímil.

3.     Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento.

4.     Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade.

5.     Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de pacote de serviços requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, em sede de cognição exauriente, após regular instrução processual, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira.

6.     Em sede de cognição sumária não se pode avançar para questões que deve ser solucionada, após instrução processual, pois ainda que cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso não a legitima.

7.     De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

8.     Por outro lado, se constatada com a instrução processual no processo de origem intensa movimentação na conta com utilização de serviços bancários diversos, a cobrança deve ser restabelecida.

9.     Entretanto, até o presente momento processual, os requisitos da tutela de urgência militam a favor da parte consumidora, não tendo a casa bancária trazido aos autos elementos que afastem a tese de que a conta foi aberta tão somente para o recebimento da aposentadoria. 

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PJE 1º grau nº 0805583-87.2022.8.18.0032) ajuizada por JOSÉ DE MOURA NETO em face de banco Agravante com a finalidade de ser restituído das tarifas debitadas indevidamente e dano extrapatrimonial

A decisão recorrida concedeu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança das tarifas, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Afirma que não deve se instalar e continuar a r. decisão ora combatida, na presente ação indenizatória, pois caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária.

Sustenta que há irrazoabilidade na fixação da multa.

Indeferido monocraticamente o pedido de efeito suspensivo, 

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

No caso em questão, a continuidade dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do recorrido, diante da alegação de que o contrato não foi por ele firmado, caso seja confirmada, poderá causar prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual deverão continuar suspensos.

Analisando os documentos juntados constata-se inconsistência que milita a favor da aperte autora, ora recorrida, pois não se referem à pessoa do recorrido, mas sim pessoa diversa, não tendo o banco recorrente trazido aos autos tese verossímil.

Ademais, nos termos do artigo 537 do Código Processual, os requisitos para aplicação de astreintes são: a) a suficiência da medida; b) a compatibilidade com a obrigação e c) o razoável prazo para cumprimento.

Analisando os valores e sua periodicidade, percebe-se que não subsiste a alegação de desproporcionalidade da multa imposta, pois a obrigação de fazer a ser cumprida não apresenta exacerbada complexidade.

Acrescente-se que, a regularidade da contratação, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, entretanto, a declaração de ilegalidade da contratação de pacote de serviços requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, em sede de cognição exauriente, após regular instrução processual, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira.

Em sede de cognição sumária não se pode avançar para questões que deve ser solucionada, após instrução processual, pois ainda que cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso não a legitima.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

Por outro lado, se constatada com a instrução processual no processo de origem intensa movimentação na conta com utilização de serviços bancários diversos, a cobrança deve ser restabelecida.

Entretanto, até o presente momento processual, os requisitos da tutela de urgência militam a favor da parte consumidora, não tendo a casa bancária trazido aos autos elementos que afastem a tese de que a conta foi aberta tão somente para o recebimento da aposentadoria. 

                        Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO  PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a eficácia da decisão recorrida na forma em que exarada. 

É como voto.

  Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0759097-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DE MOURA NETO

Publicação

02/06/2023