Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759883-87.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo de piso determinou a juntada aos autos de instrumento contratual ou documento equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. 2. De fato, neste momento processual, o contrato ou intrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 5. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 6. Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759883-87.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759883-87.2022.8.18.0000
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
AGRAVANTE: RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES - PI21027
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 

1. O juízo de piso determinou a juntada aos autos de instrumento contratual ou documento equivalente, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

2. De fato, neste momento processual, o contrato ou intrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

5. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

6. Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.


 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


RAIMUNDA BENÍCIO DE OLIVEIRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar requerendo gratuidade judiciária e suspensão dos descontos em sua aposentadoria e exibição da via original do contrato de financiamento supostamente firmado com BANCO BRADESCO S.A.

Requer assim a suspensão dos efeitos da decisão exarada (id 32147483) nos autos do processo de origem nº 0806482-06.2022.8.18.0026 que tramita na  2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI).

Fundamenta o pedido afirmando que é pobre na acepção jurídica do termo.

Alega que , é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

Argumenta que está presente o FUMUS BONI IURIS afirmando que a determinação do Juiz a quo fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova, bem como infringe a Constituição Federal no que tange ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Sustenta ainda que o periculum in mora está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta, pois

O agravante mora em zona rural e constitui pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, logo caso não exista a manutenção da decisão referida que determinou a Emenda à Inicial, estaria criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

DEFERIDA  PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal. 

  É a síntese d necessário. Decido.  

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária.

Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Ademais, trata-se de recurso cabível contra decisão relacionada à distribuição do ônus probatório, conforme art. 1.015, II e XI, do CPC/15.

Nesse sentido foi dado provimento ao RECURSO ESPECIAL 1729110/CE de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. Vejamos: é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido”.

Portanto, cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.

ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.



II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA



O juízo de piso determinou a juntada aos autos de instrumento contratual ou documento equivalente, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

De fato, neste momento processual, o contrato ou intrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstra, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

Acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:



TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).



O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (id 32127103 do processo de origem nº 0806482-06.2022.8.18.0026) e reclamação nos órgão de proteção do consumidor (id 32127104 do processo de origem nº 0806482-06.2022.8.18.0026) e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Além da relação jurídica extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato 0123360378160 diante dos descontos na aposentadoria da recorrente no valor mensal de R$ R$ 166,29, inicando os descontos em fevereiro de 2019.

Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.

Quanto ao pedido de imediata suspensão dos descontos em sua aposentadoria, percebe-se que não foi apreciado pela origem e, portanto, não pode haver supressão de instância. 



II- DISPOSITIVO  

Com fundamento em todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0806482-06.2022.8.18.0026, estando a petição inicial apta para recebimento.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0759883-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023