Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000539-05.2014.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000539-05.2014.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 28 de agosto de 2009, e quanto ao remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de décimo terceiro relativo aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012 e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012”. III. O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000539-05.2014.8.18.0064 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000539-05.2014.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MARIA LUZIA ALVES ARAUJO

APELADO: DEUZELINA DE SOUSA CLEMENTINO

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000539-05.2014.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 28 de agosto de 2009, e quanto ao remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de décimo terceiro relativo aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012 e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012”.

III. O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. 

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000539-05.2014.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 28 de agosto de 2009, e quanto ao remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de décimo terceiro relativo aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012 e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012”.

O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000539-05.2014.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 28 de agosto de 2009, e quanto ao remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento de décimo terceiro relativo aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012 e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2009 (proporcional a 9/12), 2010, 2011 e 2012”.

O Município de Paulistana/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“Calcado na documentação carreada pela parte autora com a inicial, assim como na ausência de contestação pelo Município requerido quanto ao ponto, reconheço para os fins dessa ação como período em que a autora ocupou cargo de provimento em comissão na estrutura de pessoal do requerido o interregno de 01/04/2006 a 31/12/2012.

Como restou incontroverso, o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em diversos cargos em comissão. Os ocupantes de tais cargos mantém com a administração pública vínculo de trabalho jurídico-administrativo, sendo regidos pelas disposições constantes do estatuto dos servidores público do ente estatal.

(...)

Assim, devem os pedidos formulados ser analisados à luz da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Público do Município demandado.

(...)

Deve-se atentar que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

O requerido, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial, pois não logrou trazer aos autos prova do pagamento de décimo terceiro e férias do período laborado. Como previsto no art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento constitui ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pela autora.

(...)

Assim, não restou provado o deferimento, gozo e/ou pagamento das férias e décimo terceiro a que fazia jus a demandante, sendo devida a respectiva indenização.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença atacada: é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante. 

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: 

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000539-05.2014.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

DEUZELINA DE SOUSA CLEMENTINO

Publicação

02/08/2023