Acórdão de 2º Grau

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 0013621-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/5 (um quinto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, motivada pelo critério da discricionariedade da magistrada. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 3. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade da acusada declarada de ofício, a teor do art.125, VI e §1º, do Código de Penal Militar, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013621-64.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Acórdão

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013621-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ANDREIA DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO

Defensor Público: José Welington de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/5 (um quinto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, motivada pelo critério da discricionariedade da magistrada. 

2. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

3. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

 4. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade da acusada declarada de ofício, a teor do art.125, VI e §1º, do Código de Penal Militar, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.

 

 ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaram extinta a punibilidade da ré, nos termos do art.art.125, VI e §1º, do Código de Penal Militar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDREIA DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO, qualificada e representada nos autos, sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de extravio de documentos, delito previsto no artigo 321 do Código Penal Militar. 

Narra a denúncia que:

“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que a denunciada foi designada como encarregada no IPM n° 0006972-88.2014.8.18.0140, instaurado por meio da portaria n° 522/IPM/CORREG, de 16 de julho de 2013, e que este foi extraviado.

No dia 19/01/2017, o MM. juiz da Central de Inquéritos comunicou ao Corregedor Geral da PMPI que, após correição ordinária, foi detectada a existência de vários inquéritos não devolvidos, entre eles o presidido pela denunciada (fls. 22do IPM).

No dia 13/02/2017, a Corregedoria informou, por meio do ofício de fls. 24, que o IPM em questão não possuía, até aquela data, registro de entrega ao oficial responsável. Porém, consta as fis. 61/62 extrato da tramitação do inquérito, no qual consta a informação de que o mesmo foi entregue à acusada no dia 05/05/2014, por meio do ofício n° 1286/SAT/CORREG, não tendo sido devolvido depois dessa data. A cópia do ofício mencionado, ademais, encontra-se acostada às fls. 38.

Em suas declarações, a própria denunciada afirma ter recebido o IPM extraviado para fins de cumprimento de diligência no dia 14/05/2014, alegando, porém, que devolveu os autos do inquérito em questão conclusos. Indagada acerca do ofício ou recibo que demonstre a devolução dos autos por ela alegada, a acusada disse não se lembrar em virtude de um problema de saúde que tivera.

De modo geral, consta que a denunciada recebeu o IPM extraviado por meio do ofício n° 1286/SAT/CORREG, datado do dia 05/05/2014 (fis. 38), tendo efetivamente recebido o IPM no dia 14/05/2014, fato por ela admitido. Tal informação também pode ser verificada no extrato de tramitação às fls. 61/62. Não consta, por outro lado, registro da devolução do inquérito pela acusada. Cumpre enfatizar que, apesar de a acusada afirmar que devolveu o IPM em data posterior, esta não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação, de modo que se entende que o IPM n° 0006972-88.2014.8.18.0140 foi por ela extraviado.

Agindo como agiu, a denunciada cometeu o crime de extravio de documento, previsto no art. 321 do CPM”.

Em razões recursais (ID 10545814, fls. 01/06), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: a) alteração do quantum de aumento da primeira fase da dosimetria da pena e b) o overruling da súmula 213 do STJ.

O Parquet, em contrarrazões (ID 11246548, fls. 01/03), aduz que seja “declarada a extinção da punibilidade, vez que operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos do art. 123, inciso IV, do CPM”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11386027, fls. 01/05), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação. No entanto, que seja reconhecida a extinção da punibilidade da apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando  02 (duas) teses basilares, a saber: a) alteração do quantum de aumento da primeira fase da dosimetria da pena e b) o overruling da súmula 213 do STJ.

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Passa-se ao exame separado das teses vindicadas.


Fração de aumento

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, restou a ré condenada pelo crime de extravio de documentos, cuja pena é de 02 (anos) a 06 (seis) anos. A magistrada considerou negativa apenas uma circunstância judicial e a aumentou na base de 1/5  da pena mínima, perfazendo na primeira fase o quantum de 2 (anos), 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, estando tal percentual dentro da razoabilidade e discricionariedade da juíza. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDAS. EXAME PERICIAL DIRETO, CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CRIME TENTADO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.

1. (...) 7. A exasperação da sanção básica no patamar de 1/5 foi sobejamente motivada dentro do critério da discricionariedade vinculada do magistrado, o que revela a sua idoneidade e a consequente desnecessidade de reparo algum.

8. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).

9. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

10 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 752.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Portanto, não prospera esta tese.


Da atenuante da confissão espontânea

Sustenta a Apelante o overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante reconhecida no caso concreto, qual seja, a confissão espontânea, reduzir a pena para aquém do mínimo estabelecido em lei.

Nesse momento, cabe registrar que a magistrada de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos seguintes termos:

“Não há circunstâncias agravantes, porém há circunstância atenuante da confissão (art. 72, III, “d”, do CPM), tendo o CEJ atenuado a pena até o mínimo, por conta da Súmula 231 do STJ, ficando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão”.

A defesa, por sua vez, entende que “no tocante à aplicação da pena-base em seu mínimo legal, verificada a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, urge a necessidade de redução da pena para aquém do seu mínimo legal, pelos fundamentos jurídicos a seguir demonstrados”.

Ocorre que o enunciado sumular 231 do STJ dispõe que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, in verbis

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei, seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite a Magistrada extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.


Da prescrição retroativa

Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, em contrarrazões, o Parquet aduziu que seja reconhecida a extinção da punibilidade, vez que operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos do art. 123, inciso IV, do CPM.

De fato, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 123, IV, do Código Penal Militar:

“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: (..)

IV - pela prescrição;”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 16 do Código Penal Militar:

"Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 125 do Código Penal Militar, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o §1º do artigo 125 do Código Penal Militar, abaixo transcrito:

Art. 125.. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. A Apelante foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 125, VI, do Código Penal Militar, litteris:

"Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)

  VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2018 (ID 8538431, fls.202), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 26 de maio de 2022 (ID 8538438). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:


EMENTA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPORAL. ART. 209, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DA "ULTIMA RATIO". PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 123, INCISO IV, C/C OS ARTS 125, INCISO VII, E 133, TODOS DO CPM, DECISÃO UNÂNIME. I - A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos das testemunhas e da ofendida, além da confissão do próprio apelado. Não se aplica o Princípio da Intervenção Mínima ou da Ultima Ratio em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, que afrontou a autoridade e a disciplina militares, o que viola gravemente os pilares da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo provido. Decisão unânime. II - Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Decisão unânime.

(APELAÇÃO N.º 7000700-29.2021.7.00.0000. Relator: José Coêlho Ferreira, data do julgamento: 28/04/2022, data da publicação: 23/05/2022)


EMENTA: APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL LEVE. "TROTE". DOLO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONDUTA COMISSIVA. CONDUTA OMISSIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Não se afigura razoável que seja entendido como atitude jocosa o ato de imobilizar a vítima, a fim de agredi-la fisicamente, causando lesões. 2. Incorre no mesmo ilícito o agente que, agindo de maneira omissiva, contribui para a prática do ilícito, quando podia atuar para impedir a sua consumação. 3. Afasta-se a ocorrência de erro de proibição quando em face da notoriedade da ilicitude da conduta. 4. Transcorrido lapso de tempo, previsto no art. 125 do CPM, entre o recebimento da Denúncia e a data de julgamento da Apelação, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Decisão unânime.

(APELAÇÃO N.º 7000724-57.2021.7.00.0000. Relator: Artur Vidigal de Oliveira, data do julgamento: 17/03/2022, data da publicação: 31/03/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos.

10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

11. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade da Apelante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade da ré, nos termos do art.art.125, VI e §1º, do Código de Penal Militar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.



 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0013621-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Autor

ANDREIA DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2023