Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000135-39.2016.8.18.0110


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000135-39.2016.8.18.0110 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-39.2016.8.18.0110

APELANTE/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: CLEITON LEITE DE LOIOLA, MARIA WILANE E SILVA, NAIZA PEREIRA AGUIAR

APELADO/EMBARGADO: MARIA TEIXEIRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JANDER MARTINS NOGUEIRA, CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do e Recurso de Apelação interposto MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da COMARCA DE PIMENTEIRAS nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por Francisco MARIA TEIXEIRA DE MOURA, ora apelado.

A r. sentença julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento, condenando o Apelante ao pagamento do valor inserto do referido pedido (id. 2404552).

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que seria impossível o fracionamento de execução entre principal e acessório, determinando o pagamento do valor total devido por via de precatório (id. 2404554).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 2404556).

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR provimento, e manter a sentença em todos os seus termos.

Requer Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do e Recurso de Apelação interposto MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da COMARCA DE PIMENTEIRAS nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por Francisco MARIA TEIXEIRA DE MOURA, ora apelado.

A r. sentença julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento, condenando o Apelante ao pagamento do valor inserto do referido pedido (id. 2404552).

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que seria impossível o fracionamento de execução entre principal e acessório, determinando o pagamento do valor total devido por via de precatório (id. 2404554).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 2404556).

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR provimento, e manter a sentença em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“Data vênia, respeitosamente, é necessário ressaltar o fato de que o referido Acórdão se mostrou contraditório, quando na sua fundamentação explana que é impossível se fracionar a dívida exequenda, mas, ao final, julga improcedente a Apelação, senão vejamos:

(…)

Percebe-se que, uma vez que o fracionamento não é devido, o fundamento da Apelação fora atendido, de modo a prover esse Recurso.

Ademais, fracionando-se os honorários, entende-se que, de fato, os valores ficam menores, se enquadrando no limite das RPV, sendo esse um dos motivos da sua proibição.

Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de efetuar a execução da quantia pleiteada pela parte apelada, junto aos honorários advocatícios, na modalidade de precatórios.

No caso ora em análise, a legislação infraconstitucional aplicável à matéria aponta que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral pelo mesmo rito, qual seja, o rito da requisição de pequeno valor (RPV) ou o rito do precatório judicial, que possuem prazos diversos de adimplemento.

Dessa forma, a teor do art. 100, §8º, da CR/88, é clara a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda. Vejamos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Além disso, em conformidade com o art. 92, CC, o acessório deverá estar vinculado ao principal, quando dele não se subsiste. É o caso das verbas advocatícias, visto que estão necessariamente vinculadas ao objeto principal da demanda, até porque calculadas em percentual vinculado à base de cálculo central. Assim, evidenciada a tentativa de fracionamento dos honorários profissionais, esta não merece a chancela do Judiciário. A matéria é constitucional e são inúmeros os precedentes do STF proibindo a cisão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269 -ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifouse) ( RE n. XXXXX , rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em XXXXX-5-2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA FRUSTRAR O REGIME DE PRECATÓRIOS. CONTRARIEDADE AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (grifou-se) ( ARE n. 970.301 , rela. Mina. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 6-5-2019)


Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (AgR no RE n. XXXXX, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 7-11-2017)

Em outro ponto, quanto aos argumentos de que a pretensão executória deve ser satisfeita por meio de ordem de precatórios, estes não merecem prosperar.

Com efeito, a Emenda Constitucional 62/2009, em vigor desde 10/12/2009, alterou o sistema de pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, estabelecendo um novo piso mínimo para as obrigações consideradas de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, todo e qualquer crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo importe não alcance o referido valor prescinde da expedição de precatório, devendo ser pago através de RPV, valendo destacar que todas as leis municipais e estaduais pretéritas que estabeleceram valores inferiores não foram recepcionadas pela atual norma constitucional.

No caso dos autos, o valor executado para com a exequente é de R$ 2.629,17 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais, dezessete centavos), inferior, portanto, ao teto da previdência social, bem como àqueles estabelecidos no art. 87 do ADCT, segundo as diferentes possibilidades orçamentárias de cada município, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”

Por tudo isso, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte apelante, uma vez que desprovida de amparo constitucional.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000135-39.2016.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Réu

MARIA TEIXEIRA DE MOURA

Publicação

01/08/2023