Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001680-24.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao deferir honorários em acórdão que anulou a sentença que extinguiu o processo mas não resolveu o mérito. 2. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 3. Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. 4. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que condenará o vencido em pagamento de honorários sucumbências, logo, em casos de anulação da sentença não há vencido ou vencedor, visto que será necessária a análise do mérito que havia sido realizada anteriormente. 5. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 6. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e DAR-LHES provimento para excluir a condenação do Banco embargante em honorários, diante da inexistência de sucumbência, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001680-24.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001680-24.2017.8.18.0074

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao deferir honorários em acórdão que anulou a sentença que extinguiu o processo mas não resolveu o mérito.

2. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

3. Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.

4. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que condenará o vencido em pagamento de honorários sucumbências, logo, em casos de anulação da sentença não há vencido ou vencedor, visto que será necessária a análise do mérito que havia sido realizada anteriormente.

5. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

6. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 

 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e DAR-LHES provimento para excluir a condenação do Banco embargante em honorários, diante da inexistência de sucumbência, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO PAN S.A requerendo efeito infringente ao acórdão dos embargos de declaração da parte autora que fixou honorários na anulação da sentença que não resolveu o mérito.,

Argumenta que é impossível a fixação de honorários pro ausência de sucumbência como previsto na norma do art. 85 do CPC.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o não cabimento e o intuito protelatório dos embargos.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material ao deferir honorários em acórdão que anulou a sentença que extinguiu o processo mas não resolveu o mérito.

Enuncio, desde logo, que assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios.

O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que condenará o vencido em pagamento de honorários sucumbências, logo, em casos de anulação da sentença não há vencido ou vencedor, visto que será necessária a análise do mérito que havia sido realizada anteriormente.

Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.

 

III – DECISÃO



Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHE provimento para excluir a condenação do Banco embargante em honorários, diante da inexistência de sucumbência.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0001680-24.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/06/2023