Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800280-41.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Competia ao banco Apelado a demonstração de existência de pagamento ao Apelante do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Destaco que ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”; III - Não comprovada o pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-41.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-41.2021.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA 



 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Competia ao banco Apelado a demonstração de existência de pagamento ao Apelante do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Destaco que ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”; III - Não comprovada o pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Recurso conhecido e provido.  

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” que moveu contra BANCO SANTANDER S.A (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A), ora apelado.

A autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, que sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Diante disso requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco réu/apelado apresentou contestação, requerendo a integral improcedência da ação.

A sentença de piso, considerando existente e válido o contrato, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformada, a autora interpôs o vertente recurso de apelação argumentando, em suma, irregularidade da contratação, que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED, necessidade de instrumento público ou procurador munido de procuração pública para celebração de contrato de empréstimo, existência de danos morais, repetição do indébito.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem e o deferimento dos pedidos da exordial.

Em sede de contrarrazões o Banco Apelado requer o julgamento improcedente do apelo e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender que inexiste interesse que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



     Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato a Recorrente.

In casu, foi oportunizado ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.

Destaco que ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, caracterizada a inexistência do negócio jurídico ante a ausência de prova do pagamento, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar o pagamento dos valores, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim sendo, com razão a parte apelante ao pugnar pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.



III – DA DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:

a) declarar a nulidade do contrato;

b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) condenar o Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

 

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0800280-41.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/07/2023