Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800627-93.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-93.2020.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800627-93.2020.8.18.0033

EMBARGANTE: DAMIAO ALVES DE SOUSA 

Advogado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.  3 - Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMIÃO ALVES DE SOUSA em face do acórdão de ID 8963231, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ora embargado.

Dispõe a ementa do acordão recorrido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento. 3. Não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No entanto, atendido o pleito inicial por meio dos documentos apresentados com a peça de contestação, impõe-se a extinção do processo, com a homologação, por sentença, da produção antecipada de provas, como decidiu o juízo a quo. 4. Tendo sido atendida, em sede de contestação, a pretensão da parte autora, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e não provida.


Alega a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido, apontando, em suma, que: (i) mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, e, assim, caracterizada a litigiosidade no caso concreto; (ii) em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência; (iii) necessário que seja a omissão relativa à condenação em honorário sucumbenciais sanada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. 

Contrarrazões da parte embargada no ID 10340692.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 8963231, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ora embargado.

Conforme acórdão recorrido, a sentença a quo foi mantida, destacando-se que atendida, em sede de contestação, a pretensão da parte autora, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do STJ. 

Alega o embargante que há omissão no acórdão recorrido, apontando, em suma, que: (i) mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, e, assim, caracterizada a litigiosidade no caso concreto; (ii) em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência; (iii) necessário que seja a omissão relativa à condenação em honorário sucumbenciais sanada.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate, qual seja, condenação em honorário sucumbenciais:


“[...] 

No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento.

Assim, na hipótese, não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No entanto, atendido o pleito inicial por meio dos documentos apresentados com a peça de contestação, impõe-se a extinção do processo, com a homologação, por sentença, da produção antecipada de provas, como decidiu o juízo a quo.

Tendo sido atendida, em sede de contestação, a pretensão da parte autora, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do STJ:


AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1328134 / SP, Rel. Des. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 29/11/19).

[...]”


Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, vez que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende em sua fundamentação.

Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0800627-93.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAMIAO ALVES DE SOUSA

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

31/05/2023