Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0817497-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817497-57.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817497-57.2018.8.18.0140

APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA SOARES SEREJO

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817497-57.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Classe III, Padrão E, a que tem direito. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE a ação”, entendendo que: “diante da existência de previsão legal e da não comprovação de cumprir os requisitos previstos, a autora faz não jus ao seu enquadramento e consequentemente seus efeitos”. 

A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja dado provimento à presente Apelação, para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, nos termos da exordial, especialmente para condenar o apelado a: l) determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Classe III, Padrão E, a que tem direito, para que a mesma passe a receber a título de vencimentos a importância de R$ 1.582,39 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos); 2) condenar o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais pretéritas entre os valores efetivamente pagos e os valores que realmente deveria receber, que somam até a presente data o valor de R$ 34.134,66 (trinta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), estas contadas de agosto/2013 até o corrente mês, sem prejuízo do pagamento das eventuais diferenças devidas até a implantação correta do vencimento de acordo com os termos da Lei 6.201/2012”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo que: “o não provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora”, alegando: “2. DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS DA PROVA; 3.1. A AUTORA NÃO ERA SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA; 3.2. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.3. INVIABILIDADE DO REENQUADRAMENTO – FUNDAMENTO LEGISLATIVO REMOTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DO JULGAMENTO DA ADI 3434/PI; 4. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, pata condenar o Requerido a proceder com o correto enquadramento da autora, de modo que passe a pertencer à Classe III, Padrão E, bem como com os pagamentos das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, além das parcelas vincendas, aí incluídos décimos terceiros e férias, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal quanto as parcelas pretéritas. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou. 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817497-57.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Classe III, Padrão E, a que tem direito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE a ação”, entendendo que: “diante da existência de previsão legal e da não comprovação de cumprir os requisitos previstos, a autora faz não jus ao seu enquadramento e consequentemente seus efeitos”.

A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja dado provimento à presente Apelação, para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos da Apelante, nos termos da exordial, especialmente para condenar o apelado a: l) determinar ao Estado do Piauí que mande implantar o reajuste dos vencimentos da requerente de acordo com a Classe III, Padrão E, a que tem direito, para que a mesma passe a receber a título de vencimentos a importância de R$ 1.582,39 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos); 2) condenar o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais pretéritas entre os valores efetivamente pagos e os valores que realmente deveria receber, que somam até a presente data o valor de R$ 34.134,66 (trinta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), estas contadas de agosto/2013 até o corrente mês, sem prejuízo do pagamento das eventuais diferenças devidas até a implantação correta do vencimento de acordo com os termos da Lei 6.201/2012”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo que: “o não provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora”, alegando: “2. DAS RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS DA PROVA; 3.1. A AUTORA NÃO ERA SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA; 3.2. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.3. INVIABILIDADE DO REENQUADRAMENTO – FUNDAMENTO LEGISLATIVO REMOTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DO JULGAMENTO DA ADI 3434/PI; 4. EVENTUALMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER IMPLANTADO. IRRETROATIVIDADE DO ENQUADRAMENTO”.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, pata condenar o Requerido a proceder com o correto enquadramento da autora, de modo que passe a pertencer à Classe III, Padrão E, bem como com os pagamentos das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, além das parcelas vincendas, aí incluídos décimos terceiros e férias, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal quanto as parcelas pretéritas. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2. DO PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA REQUERIDA; e 3. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO PARA VERIFICAR, NA ESPÉCIE, SE A AUTORA DE FATO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO (ARTS. 19 E 22 DA LEI N. 6.201/2012)”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.0210/2012, porém não implementado pelo Estado do Piauí.

A referida matéria já fora inclusive reanalisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9.

Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não proceder o enquadramento da autora nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.

Nesse sentido, extrai-se que os servidores ativos, inativos e pensionistas têm direito ao enquadramento nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012. Vejamos:

Lei Estadual n° 6.201/2012:

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III.

Art. 23. O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.

Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao enquadramento vindicado nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse é o entendimento consolidado nos precedentes citados. Vejamos:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público

2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante.

3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)

 

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 6.201/2012. REENQUADRAMENTO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIORES DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IASPI. EFETIVIDADE DA IMPETRANTE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Analisando-se as provas acostadas no presente mandamus e nas informações prestadas (id n° 1353096 – págs. 1 a 7), denota-se a ausência de legitimidade do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ, haja vista que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, consonante trouxe o ESTADO DO PIAUÍ na sua peça de defesa (id n° 1404619 - pág. 4), isto é, cabe ao Chefe do Poder Executivo o enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E, com a respectiva implementação no contracheque da Impetrante.

II - Em que pese a publicação do Decreto nº 15.873/14, no Diário Oficial, não se verifica dos autos a efetivação do reenquadramento da Impetrante (Classe III, Padrão D), com a consequente atualização de seus vencimentos, nos termos do aludido decreto, conforme se constata do contracheque acostado (id nº 754162 - pág. 1), com a ainda indicação como pertencente à Classe I, Padrão A, razão por que o direito líquido e certo da Impetrante revela-se patente.

III - Ademais, cabe esclarecer que apesar do previsto no Decreto nº 15.873/14, a Impetrante faz jus, atualmente, ao reenquadramento para a Classe III, Padrão E, pelo tempo necessário para o seu enquadramento, conforme comprovou.

IV - o ESTADO DO PIAUÍ alega que a Lei n° 6.201/12 não se aplica à Impetrante, todavia, não merece prosperar tal tese, haja vista que o próprio decreto (Decreto nº 15.873/14) determina o enquadramento, nos termos da referida Lei, assim, espera-se que a Administração Pública adote condutas razoáveis, não podendo ter posturas contraditórias (venire contra factum proprium) ou omissas, ou seja, o trabalho da Impetrante está plenamente enquadrado na Lei n° 6.201/12, restando, por óbvio, a comprovação de todos os requisitos necessários para o enquadramento.

V - As argumentações genéricas e lacônicas acerca da inexistência de previsão orçamentária, bem como da ofensa ao princípio da precedência do custeio, não são hábeis a afastar ou a embaraçar o direito de implementação no contracheque da Impetrante os valores correspondentes ao enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E.

VI - Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.

VII – Por fim, o ESTADO DO PIAUÍ aduz a ausência de efetividade da Impetrante, entretanto, consonante Mapa de Certidão de Tempo de Serviço (id n° 754162 - pág. 1) acostada aos autos pela Impetrante, é indubitável a sua efetividade, porquanto ingressou no serviço público através de concurso público, portanto, não há que se falar em ausência de efetividade por parte da Impetrante.

VIII – Ordem de segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0711866-25.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020)

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.

2. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, registre-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que consta nos autos os elementos necessários para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.

3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703421-52.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)

 

TJPI. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO ENQUADRAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE VENCIMENTOS DE EXSERVIDORES DA SAÚDE O ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DECADÊNCIA DE DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A Lei Estadual 6.201/2012 estabelece regras de regências para os servidores da saúde no Piauí. Assegura que os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III. 2. Também assegura o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos, 3. Impetrante ostenta é pensionista de servidores da saúde do Estado do Piauí. Os termos da Lei Estadual 6.201/2012 devem ser aplicados de modo realizar o enquadramento das pensões da impetrante. 4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 2017.0001.005968-7 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/09/2018)

Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação, não se verificando margem para discricionariedade da Administração.

Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

 

STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Registre-se que não há está prevista na lei em análise nenhuma regra de exclusão que se enquadre a servidora autora, o que demonstra a adequação da legislação aplicada.

Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

Assim, a sentença a quo deve ser reformada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 30/07/2023

Detalhes

Processo

0817497-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

ASSUNCAO DE MARIA SOARES SEREJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023