PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001166-43.2016.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. Pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos. Deve-se destacar que, em relação ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.
2. Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. No caso dos autos, o réu subtraiu vários bens, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor. Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento for ínfimo, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o crime foi cometido no período noturno e com o envolvimento de adolescente.
3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.
4. Desclassificação para o crime de furto. Constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. No caso dos autos, a vítima relata com riqueza de detalhes que foi ameaçada, no momento da subtração, tendo sofrido diversos golpes com um pedaço de madeira, evidenciando a violência empregada no momento da execução do delito de roubo em comento.
5. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O magistrado de piso reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea tanto na dosimetria da pena do crime de roubo como na pena do crime de corrupção de menor. Nesse sentido, resta prejudicada esta tese.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados, respectivamente, no artigo 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Narra a exordial:
“Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante que, na data de 28.08.2016, pela madrugada, cerca de 03hs00mim, na residência da vítima, Santa Rosa do Piauí/PI, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, livre e consciente, juntamente com terceira pessoa menor de idade, com o uso de violência fisica, praticada com uso de arma acidental e conjugação de esforços para o propósito comum, subtraíram, para ambos, o quantia de R$30,00 (trin reais), em espécie, e algumas ferramentas da propriedade José Hilário dos Santos, resultando, do fato, lesão corporal grave.
Consta, ainda, que nas circunstâncias de espaço e tempo, mesmas ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, corrompeu pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando a infração penal.
Apurou-se que o indiciado, juntamente com terceira, pessoa menor de idade, estiveram ingerindo bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial Bar Surpresinha, já embriagados retornavam para casa, porém, passaram em frente à casa da vítima e resolveram subtrair valores, então, arrobaram a janela e adentraram à residência, então, encapuzados com a utilização da própria vestimenta (Jaqueta), de dificultarem identificação, exigiram vítima lhes entregasse valores, tendo aquela entregue a quantia de R$30,00 (trinta reais), entretanto, mesmo sem esboçar resistência, indiciado e seu comparsa, com uso de pedaço de madeira, aplicaram diversos golpes na vítima, causando lesões corporais graves, depois fugiram levando objetos da vítima, tais como faca, facão, etc...)”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela sua absolvição quanto ao crime de roubo, com fulcro na ausência de tipicidade, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena do crime de furto simples e a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP. Objetiva, ainda, a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos (id 10655587).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição quanto ao crime de roubo, com fulcro na ausência de tipicidade, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena do crime de furto simples e a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do CP. Objetiva, ainda, a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
A) Da absolvição pelos crimes de roubo e corrupção de menores. Impossibilidade
Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do delito de roubo contra a vítima JOSÉ HILÁRIO DOS SANTOS está comprovada através do termo de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas e, principalmente, da vítima.
A autoria do crime restou evidenciada pelos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial.
A vítima José Hilário afirmou, em juízo, que estava dormindo em sua residência, quando, por volta de 3 (três) horas da madrugada, foi surpreendido com o barulho da janela de sua casa sendo quebrada. Armado de uma faca e um facão, com intuito de defender-se, o ofendido se levantou da cama para ver o que estava acontecendo e acabou por se deparar com o acusado e o menor J.Q.F.J. Nesse momento, o réu exigiu todo o dinheiro da vítima sob ameaça de morte, o que o ofendido se recusou a fazer. Ao ouvir essa negativa de entrega do dinheiro, o menor J.Q.F.J. desferiu golpes em José Hilário utilizando um pedaço de madeira, cessando a agressão após a vítima concordar em dar a quantia exigida. Após receber R$ 30,00 (trinta reais), os autores do crime saíram da residência e levaram este dinheiro, bem como as ferramentas utilizadas por José Hilário na tentativa de defender-se.
O depoente Francinaldo da Silva Sousa, policial militar, afirmou que foi chamado para ir à localidade de Santa Rosa do Piauí para, junto com o Policial Elias, apurar o fato ocorrido. Ao conversar com a vítima, foi informado que foram 2 (dois) os autores do delito, mas o ofendido indicou 4 (quatro) possíveis suspeitos.
De acordo com o depoimento de Francinaldo, a localização da residência dos autores do delito foi indicada por uma ligação anônima feita para o telefone da polícia. Ao ter notícia do crime, a pessoa que telefonou informou que avistou o acusado Antônio Francisco dos Santos e o menor, por várias vezes, durante o horário do fato criminoso, circulando de motocicleta nas proximidades da casa da vítima.
Ao chegar na residência indicada pela ligação anônima, a testemunha Francinaldo encontrou, primeiramente, o adolescente, que prontamente confessou o crime. Quando conversou com o acusado, ele também confessou o fato e, logo após, ambos indicaram ao policial o local onde estavam ocultadas as ferramentas subtraídas da casa do ofendido, as quais estavam enterradas no quintal do imóvel onde o denunciado e o menor residem. Na delegacia, a vítima reconheceu os objetos, entretanto, o dinheiro subtraído não foi recuperado, pois, segundo os autores do delito, já teria sido gasto com bebida alcoólica.
A testemunha J.Q.F.J (menor) afirmou que era enteado do réu e confessou a coautoria dos fatos narrados na inicial. Alegou que, na noite anterior ao fato, estava bebendo com o acusado num comício e, depois que este ato eleitoral finalizou, ambos foram para um bar. Após estarem embriagados, o acusado convidou o menor para juntos irem na casa da vítima com a finalidade de subtrair dinheiro para continuarem bebendo, o que foi prontamente aceito pelo menor. Ao chegarem na residência do ofendido, o denunciado quebrou a janela com um chute, o que permitiu que adentrassem ao interior do imóvel. Na sequência, encontraram o ofendido munido de uma faca e um facão, momento em que o menor desferiu golpes na vítima para forçá-la a entregar o dinheiro, pois ela alegava que não tinha nenhuma quantia. Com isso, o ofendido entregou a quantia exigida, momento em que cessaram as agressões e os autores se esvaíram do imóvel, levando a faca e o facão, os quais foram posteriormente enterrados no quintal da residência dos autores do delito.
O acusado Antônio Francisco dos Santos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos a ele imputados na denúncia, confirmando que ingressou na casa da vítima, junto com o menor J.Q.F.J e, mediante violência e grave ameaça, exigiu e subtraiu o dinheiro, além de levar as ferramentas da vítima. Alegou que o menor J.Q.F.J foi quem agrediu a vítima e que o acusado não ordenou que seu enteado realizasse tal ação. Afirmou, também, que estava arrependido do ocorrido, que só cometeu o crime porque estava embriagado e que sempre colaborou com a polícia para a apuração dos fatos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio acusado, conclui-se pela plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
A Defesa Técnica pugna, ainda, para que o réu seja absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso em apreço.
A conduta delitiva, que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do acusado, corresponde à subtração de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro e algumas ferramentas.
O acusado alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
No caso dos autos, o réu subtraiu vários bens, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento for ínfimo, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o crime foi cometido no período noturno e com o envolvimento de adolescente.
Corroborando este entendimento, tem o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
Ainda, no que diz respeito à condenação pelo crime de corrupção de menores, a defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida da menor, corrompendo-a.
Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.
O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que não caracteriza bis in idem a condenação pelo crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º II, do Código Penal) e pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), uma vez que as condutas são autônomas e, como visto, protegem bens jurídicos diferentes, porquanto o crime de corrupção de menores possui natureza formal.
Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.
B) Da participação de menor importância
Alega a defesa que o Apelante contribuiu para a consumação do delito de roubo como mero partícipe, afirmando que a sua colaboração deu-se de forma ínfima.
Ocorre que, da análise dos autos, como explicitado anteriormente, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A testemunha J.Q.F.J (menor) afirmou que era enteado do réu e confessou a coautoria dos fatos narrados na inicial. Alegou que, na noite anterior ao fato, estava bebendo com o acusado num comício e, depois que este ato eleitoral finalizou, ambos foram para um bar. Após estarem embriagados, o acusado convidou o menor para juntos irem na casa da vítima com a finalidade de subtrair dinheiro para continuarem bebendo, o que foi prontamente aceito pelo menor. Ao chegarem na residência do ofendido, o denunciado quebrou a janela com um chute, o que permitiu que adentrassem ao interior do imóvel. Na sequência, encontraram o ofendido munido de uma faca e um facão, momento em que o menor desferiu golpes na vítima para forçá-la a entregar o dinheiro, pois ela alegava que não tinha nenhuma quantia. Com isso, o ofendido entregou a quantia exigida, momento em que cessaram as agressões e os autores se esvaíram do imóvel, levando a faca e o facão, os quais foram posteriormente enterrados no quintal da residência dos autores do delito.
O acusado Antônio Francisco dos Santos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos a ele imputados na denúncia, confirmando que ingressou na casa da vítima, junto com o menor J.Q.F.J e, mediante violência e grave ameaça, exigiu e subtraiu o dinheiro, além de levar as ferramentas da vítima. Alegou que o menor J.Q.F.J foi quem agrediu a vítima e que o acusado não ordenou que seu enteado realizasse tal ação. Afirmou, também, que estava arrependido do ocorrido, que só cometeu o crime porque estava embriagado e que sempre colaborou com a polícia para a apuração dos fatos.
Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.
Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito.
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
C) Da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto
Inicialmente, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedí-lo.
No caso dos autos, a vítima relata com riqueza de detalhes que foi ameaçada, no momento da subtração, tendo sofrido diversos golpes com um pedaço de madeira, evidenciando a violência empregada no momento da execução do delito.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Portanto, não merece respaldo a esse da defesa.
Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida em primeira instância.
D) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
Por fim, a defesa técnica pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, o magistrado de piso reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea tanto na dosimetria da pena do crime de roubo como na pena do crime de corrupção de menor. Nesse sentido, resta prejudicada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0001166-43.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRecebimento
AutorANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuJOSE HILARIO DOS SANTOS
Publicação26/06/2023