TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000991-75.2015.8.18.0065
EMBARGANTE: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PARA FIXAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. Considerando isso, consigno que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
2. Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante, a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 doCC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 doSTJ); (ii) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, mantendo a sentença que anulou o contrato e condenou o BANCO BONSUCESSO S.A a restituir em dobro os descontos indevidos na aposentadoria da embargante e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 cinco mil reais).
Requer a parte Embargante que seja eliminada a contradição existente no acórdão, para fins de convencionar na condenação à título de danos materiais e danos morais, em conformidade com as Súmulas 54,43 e 362 do STJ por se tratar de ilícito extracontratual, o índice de atualização tanto dos juros quanto da correção monetária a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal aplicada pelo Egrégio TJPI, consoante normatizado pelo Art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009
Sustenta que a correção monetária e juros pela taxa selic estã violando o provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI.
A base do índice de correção monetária que deve ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto, anteriormente citado, nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”,
Esclarece que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual, ou seja, quando não há vinculo contratual entre as partes (súmula nº 54 do STJ).
Argumenta que os argumentos até então delineados encontram respaldo também na lei material, a partir do momento em que o Código Civil dispõe dar-se a mora a partir do momento da prática do ato ilícito, conforme disposição do art. 398.
No que pertine à atualização dos danos materiais afirma que permanece, incontestavelmente, a observância da súmula 54 do STJ, art. 368 e 406 do Código Civil para determinar a aplicação da contagem dos juros moratórios de 1% a partir de cada parcela descontada
Destaca que resta claro a inaplicabilidade da Taxa SELIC para cálculo de sentença condenatória nos casos de responsabilidade extracontratual, pois além da aplicação por E. Tribunal da tabela de correção adotada na justiça federal, é entendimento pacificado e sumulado pelo próprio STJ os termos de incidência para cálculo de juros e correção monetária no presente caso, o que impossibilita a aplicação da Taxa SELIC, tendo em vista que a mesma já engloba juros e correção monetária, sendo vedado a cumulação com qualquer outro índice.
Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (id num. 10369970) sustentando que pretende o recorrente rediscutir a matéria.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação.
Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante, a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 doCC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 doSTJ);
(ii) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000991-75.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
Publicação02/06/2023