Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000991-75.2015.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PARA FIXAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. Considerando isso, consigno que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios. 2. Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante, a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 doCC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 doSTJ); (ii) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000991-75.2015.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000991-75.2015.8.18.0065
EMBARGANTE: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PARA FIXAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. Considerando isso, consigno que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.

2. Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante, a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 doCC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 doSTJ); (ii) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, mantendo a sentença que anulou o contrato e condenou o BANCO BONSUCESSO S.A a restituir em dobro os descontos indevidos na aposentadoria da embargante e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 cinco mil reais).

Requer a parte Embargante que seja eliminada a contradição existente no acórdão, para fins de convencionar na condenação à título de danos materiais e danos morais, em conformidade com as Súmulas 54,43 e 362 do STJ por se tratar de ilícito extracontratual, o índice de atualização tanto dos juros quanto da correção monetária a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal aplicada pelo Egrégio TJPI, consoante normatizado pelo Art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009

Sustenta que a correção monetária e juros pela taxa selic estã violando o provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI.

A base do índice de correção monetária que deve ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto, anteriormente citado, nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”,

Esclarece que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual, ou seja, quando não há vinculo contratual entre as partes (súmula nº 54 do STJ).

Argumenta que os argumentos até então delineados encontram respaldo também na lei material, a partir do momento em que o Código Civil dispõe dar-se a mora a partir do momento da prática do ato ilícito, conforme disposição do art. 398.

No que pertine à atualização dos danos materiais afirma que permanece, incontestavelmente, a observância da súmula 54 do STJ, art. 368 e 406 do Código Civil para determinar a aplicação da contagem dos juros moratórios de 1% a partir de cada parcela descontada

Destaca que resta claro a inaplicabilidade da Taxa SELIC para cálculo de sentença condenatória nos casos de responsabilidade extracontratual, pois além da aplicação por E. Tribunal da tabela de correção adotada na justiça federal, é entendimento pacificado e sumulado pelo próprio STJ os termos de incidência para cálculo de juros e correção monetária no presente caso, o que impossibilita a aplicação da Taxa SELIC, tendo em vista que a mesma já engloba juros e correção monetária, sendo vedado a cumulação com qualquer outro índice.

Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (id num. 10369970) sustentando que pretende o recorrente rediscutir a matéria.

É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação.

Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.

Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante, a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 doCC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 doSTJ);

(ii) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (desconto da primeira parcela), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.



III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

 

Detalhes

Processo

0000991-75.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA

Publicação

02/06/2023