Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800776-95.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. ÚLTIMOS 3 CICLOS DE FATURAMENTO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800776-95.2021.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800776-95.2021.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: REGINALDO SOARES DE MOURA, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. ÚLTIMOS 3 CICLOS DE FATURAMENTO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800776-95.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: REGINALDO SOARES DE MOURA, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que a concessionária Requerida vem efetuando cobrança indevida no importe de R$13.210,48 (treze mil e duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos) a título de multa por recuperação de consumo de energia em decorrência de suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora. Alega sofrer ameaças de interrupção do fornecimento de energia pela Requerida. Por esta razão, pleiteia: devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; declaração da nulidade do auto de infração por vício de forma e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a empresa Requerida aduziu: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; regularidade do procedimento de apuração do débito; inexistência do dever de indenizar; ausência de responsabilidade civil; culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro; legitimidade do débito cobrado; ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e inocorrência de fato ensejador de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, art. 99, § 3º, do NCPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, cabia à requerida trazer a colação prova em contrário, porém não o fez. 

Defiro a gratuidade.

(...)

Alegou o Requerido à incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de perícia, procedimento incompatível em sede de Juizado Especial. Analisando as provas dos autos, percebe-se que a prova pericial, nesse caso, é dispensada já que tudo que foi alegado pode ser observada na prova documental apresentada, por isso, não há complexidade.

Sem razão o promovido, vez que os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado. Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos probantes capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor

Compreende-se, também, que a inicial foi instruída com os documentos necessários para atender os pressupostos do art. 14 e art. 33, da Lei 9.099/95 c/c art. 319 do CPC.

Preliminar rejeita.

(...)

Neste contexto, extrai-se dos autos que a empresa demandada não apresentou nenhum elemento evidenciando a irregularidade na Unidade Consumidora do autor para legitimar a cobrança de multa de recuperação de consumo de energia.

 Desse modo, não procedeu em conformidade a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Igualmente, não desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 333, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Ressalta-se que as telas do sistema interno da empresa, anexada a defesa, não constitui, por si só, meio de prova, uma vez que elaborado unilateralmente.

Dessa forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado pela empresa demanda em imputar multa de recuperação de consumo ao autor, ausente irregularidade em sua unidade consumidora, o que impõe a declaração de inexistência do débito.

(...)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada hipótese indenizável uma vez que não ocorreu situação capaz de afetar a honra, moral, a privacidade, intimidade ou a imagem do promovente, a autora não relata ter sofrido corte do serviço, apenas a cobrança, logo, trata-se apenas de mero aborrecimento ou dissabor.

(...)

É cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Desse modo, deve a autora ser restituída em dobro pelo valor pago indevidamente.

(...)

Desse modo, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, no valor de R$ 13.210,48 (treze mil e duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão, como também a restituir em dobro as parcelas pagas indevidamente.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, pontuo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Nesse sentido, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL:


“Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.”


Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, determinando que a Recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, restando desconstituídos os valores excedentes.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



 




Detalhes

Processo

0800776-95.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

REGINALDO SOARES DE MOURA

Publicação

10/10/2024