TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755568-84.2020.8.18.0000
APELANTE: ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA, CESAR LUIZ SILVA MORORO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.DENÚNCIA ANÔNIMA .INVASÃO DE DOMICÍLIO.AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU MANDADO JUDICIAL.ILICITUDE DA PROVA.NULIDADE DA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVA ILÍCITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Ausência de investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita, limitando-se, pois a denúncia anônima a fim de confirmar as suspeitas, invadindo o domicílio em seguida.
2-A descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova , e, consequente, a ação penal de ilicitude.
3-Recurso conhecido e provido.
Decisão:“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer inexistência de provas para a condenação, tendo em vista a ilicitude das provas produzidas, e, consequentemente, anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de CÉSAR LUIZ SILVA MORORÓ E ISRAEL VIEIRA MAXIMIANO, irresignados com sentença exarada pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Narra a denúncia que, no dia 22 de abril de 2019, por volta das 17:20h, a Polícia Militar abordou o Israel Vieira Maximiana em frente a sua residência, momento em que percebeu o denunciado César Luiz Silva Mororó, que estava no interior da residência, dispensando algo no quintal e, percebendo o nervosismo , foi realizada uma busca na residência e, no quarto do denunciado Israel Vieira Maximiana, foram apreendidas 28 (vinte e oito) pedras de crack e duas porções de maconha e o valor total de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em dinheiro trocado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo o apelante Cesar Luiz a pena definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa sendo cada dia- multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e ao apelante Israel Vieira Maximiana , a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e a pena de multa em 1.025 (mil e vinte e cinco) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Inconformados, os condenados interpuseram recurso aduzindo a insuficiência de provas para a condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a devida incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e a dispensa do pagamento de multa e custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo PROVIMENTO PARCIAL dos apelos interposto, devendo ser negativado os antecedentes do apelante Israel Vieira Maximiano e reconhecido o privilégio do §4º do artigo 33, Lei nº 11.343/2006 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de 0Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
1- DA INVASÃO DE DOMICÍLIO
Ao analisar a tese de insuficiência probatória levantada pelas defesas, foi possível constatar que as provas que originaram a ação penal decorreram da existência de denúncias anônimas e atitude suspeita de pessoa dentro da residência, razão pela qual a Polícia Militar ingressou no domicílio sem o consentimento de seus moradores.
Tal conclusão é evidenciada a partir do depoimento da testemunha Farlon Araújo Machado, a seguir reproduzido:
“ Que a área é conhecida por intensa atividade de tráfico de drogas;Que recebiam várias denúncias sobre as pessoas daquela residência;Que percebeu Israel conversando na rua com um usuário de drogas;Que não encontraram nada com Israel;Que um parente dele entrou rápido na casa em se desvencilhou de algo no quintal;Que adentraram na residência e verificaram dinheiro trocado; Que houve um impedimento de um ou outro parente; Que encontraram no guarda-roupa do Israel foi encontrado entorpecente;Que houve um tumulto generalizado no local porque as pessoas tentaram impedir a atuação da polícia de forma sistemática; Que o Israel assumiu que era a droga dele e por isso foi preso em flagrante; Que Felipe tentou impedir a entrada da polícia;Que César jogou o uma carteira com dinheiro trocado;Que César mora na residência;Que Israel era pessoa que eles tinham informação que fazia tráfico de drogas lá.”
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende , de forma pacífica que, a denúncia anônima, por si só, não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para o ingresso no domicílio do investigado, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358), aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha; 36g (trinta e seis gramas) de crack e 3 (três) pinos de cocaína, com peso indeterminado. A denúncia narra que, após a revista pessoal, os policiais avistaram, através de uma fresta na porta da residência do agravado, mais entorpecentes em cima de uma mesa, razão pela qual foi realizada revista no imóvel.No local foram apreendidas drogas, bem como telefones celulares, um aparelho de televisão sem procedência licita, um radiocomunicador na frequência da Brigada Militar e documentos em nome dos denunciados.5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 755.614/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias militares na residência da acusada ocorreu, em síntese, em razão de denúncia anônima e autorização da morador. Ocorre que não há informação de que houve qualquer investigação prévia de que ali haveria a prática do crime de tráfico de drogas, nem comprovação acerca da autorização do morador para o ingresso na residência.
5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão ora impugnado, verifica-se que não não havia qualquer indício da prática de tráfico de drogas, bem como se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo que se encontrava em cima da cama quantidade importante de entorpecente, tenha não apenas permitido o ingresso dos policiais no quarto como assumido que trouxera droga do Paraguai para vendê-la, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência.
6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal consentimento fosse dado por escrito e filmado.
7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.
9. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2 quilos de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.
10. Recurso não provido.(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Resta evidenciado que, não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.Limitou-se, pois, a averiguação de uma denúncia anônima que culminou na invasão do domicílio em seguida.
Tem-se então uma descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova de ilicitude, e, consequentemente, a ação penal .
Em vista da evolução do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a denúncia anônima não justifica a invasão de domicílio, não obstante se tratar o tráfico de drogas de um crime permanente.
É dizer que, a denúncia anônima não é suficiente para justificar a invasão domiciliar sem mandado, dada a inviolabilidade de domicílio salvaguardada pela Constituição da República.
Assim sendo, mesmo em tais circunstâncias, não estão dispensadas investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.
É de registrar o entendimento do STF revelando no tema 280 da repercussão geral:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Com efeito, não se trata de insuficiência probatória, mas sim de nulidade das provas produzidas.
É de se anular, portanto, toda a ação penal , em virtude da nulidade das provas que a sustentam.
2- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer inexistência de provas para a condenação, tendo em vista a ilicitude das provas produzidas, e, consequentemente, anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755568-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023