Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001244-65.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse e instrumento não houve negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor de R$ 4.776,92 (Quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) em seu favor, Id 9107269. Aliás, referido documento veio ao processo mediante solicitação do magistrado de piso dirigida ao Gerente do Banco do Brasil S.A., na Cidade Simões/PI. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001244-65.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001244-65.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse e instrumento não houve negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor de R$ 4.776,92 (Quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) em seu favor, Id 9107269. Aliás, referido documento veio ao processo mediante solicitação do magistrado de piso dirigida ao Gerente do Banco do Brasil S.A., na Cidade Simões/PI. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado.  Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Simões – Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado

Pela sentença, Id 9107273, foi dado pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, rejeitando as preliminares, declaro a prescrição com relação às parcelas anteriores a 04/04/2012 e, no mérito, deu pela improcedência dos pedidos autorais.

Descontente a autora atravessou o recurso, Id 9107275, sustentando que não ser beneficiou com valor algum do contrato nº 47484090 no valor de R$ 4.776,92 (quaro mil e setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), visto que inexistindo TED; que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas; sustenta que, efetivamente, suportou danos.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O BANCO BS2 S.A., atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A., apresentou contrarrazões, Id 9107279, alegando que o recurso não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão atacada. Defende a regularidade da contratação e requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse fato, em momento algum, houve a negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.

Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor de R$ 4.776,92 (Quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) em seu favor, Id 9107269. Aliás, referido documento veio ao processo mediante solicitação do magistrado de piso dirigida ao Gerente do Banco do Brasil S.A., na Cidade Simões/PI

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:

 

(...)

O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº 47484090, contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. 

O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (ID 22885531). A disponibilização financeira ficou comprovado por meio do comprovante de transferência de R$ 4.776,92 (sete mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme documento de ID 27281170. 

Apesar da demonstração da realização do contrato entre as partes, o que desmente a alegação de que o Autor jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido, o Autor passou a questionar a validade da informação fornecida pelo Banco com o argumento de que não haveria assinatura da autora. 

Ocorre que tal argumento não prospera, pois não se trata de comprovante de pagamento propriamente dito e sim de consulta ao sistema bancário do intermediador financeiro, colaborador da justiça, não se confundindo com a obrigação determinada à parte para comprovar a contraprestação do contrato de obrigação de uma das partes.

As provas trazidas aos autos pelo Requerido são suficientes para comprovar a manifestação de vontade direcionada à contratação, com observância dos requisitos formais, bem como a disponibilização financeira do valor contratado em conta bancária de titularidade do Contratante.

Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefício previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor

(...).


É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado vinculado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).  

Impedido/Suspeito: Não houve. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001244-65.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/07/2023