Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0812965-69.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. PREJUÍZO ALEGADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE TAXA DE CORRETAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA O OBJETIVO PLEITEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto por terceiro interessado contra sentença que homologou acordo nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, por entender a Apelante que o acordo firmado ataca o seu direito ao percebimento da taxa de corretagem, referente a venda de imóvel objeto do processo de origem. 2. Para anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual adequado, qual seja, a ação anulatória, a teor do que dispõe o art. 966, §4º do CPC/15. 3. Ademais, não há, nesse momento, prova evidente do direito da apelante a comissão de corretagem, capaz da anular a sentença homologatória de acordo. Para tanto, necessário o ajuizamento de ação própria, com a devida instrução probatória, onde se demonstre cabalmente que a atuação do corretor foi importante para a concretização do negócio jurídico. 4. Honorários recursais não arbitrados, uma vez que, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, necessária prévia condenação no processo de origem. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812965-69.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812965-69.2020.8.18.0140

Apelante: FLÁVIA FERNANDA SOUSA RAMALHO

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387 )

Apelado: SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI

Advogado: Daniel Ramos Guimarães (OAB/PI nº 11.724)

Apelado: PORTO ALÉM AGROPECUÁRIA E AGRICULTURA LTDA

Advogado: Jânio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. PREJUÍZO ALEGADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE TAXA DE CORRETAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA O OBJETIVO PLEITEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso interposto por terceiro interessado contra sentença que homologou acordo nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, por entender a Apelante que o acordo firmado ataca o seu direito ao percebimento da taxa de corretagem, referente a venda de imóvel objeto do processo de origem.

2. Para anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual adequado, qual seja, a ação anulatória, a teor do que dispõe o art. 966, §4º do CPC/15.

3. Ademais, não há, nesse momento, prova evidente do direito da apelante a comissão de corretagem, capaz da anular a sentença homologatória de acordo. Para tanto, necessário o ajuizamento de ação própria, com a devida instrução probatória, onde se demonstre cabalmente que a atuação do corretor foi importante para a concretização do negócio jurídico.

4. Honorários recursais não arbitrados, uma vez que, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, necessária prévia condenação no processo de origem.

5. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Honorários recursais não fixados, conforme acima fundamentado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA FERNANDA SOUSA RAMALHO, terceira interessada, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id. 3594172), que homologou o acordo firmado na Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por SÓ FILTROS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI em face de JPORTO ALEM AGROPECUARIA E AGRICULTURA LTDA – ME.

 Irresignada, a terceira interessada interpôs o presente recurso de Apelação, fundamentando: i) que foi inserido no acordo homologado declaração de que não resta nenhum pagamento a ser realizado a outra pessoa, a título de taxa de corretagem; ii) que, apesar disso, consta nos autos que a apelante enviou a curadora da 2ª Apelada uma via do contrato particular preliminar de compra e venda e uma cópia de uma proposta de corretagem sobre venda de imóveis rurais; iii) que, em razão disso, a curadora tinha ciência da taxa de corretagem, mesmo assim, inseriu no acordo homologado declaração de que nada restava a pagar; iv) que a transação celebrada é nula, em razão da referida declaração, contida especificamente na cláusula 4 no acordo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para: i) seja declarada a nulidade da transação celebrada, dada a inserção de cláusula nula em transação; ii) Seja declarada nula a sentença que homologou a transação iii) seja reformada a sentença.

 Instado a se manifestar, a Apelada SO FILTROS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, apresentou suas contrarrazões, nas quais argumentou preliminarmente a insuficiência do preparo, uma vez que ser pago sobre o valor total do negócio jurídico, qual seja, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). No mérito, alega: i) que a Apelante não comprovou a repercussão da sentença e,m sua esfera jurídica, uma vez que não há nos autos qualquer documento que remonte a direito de taxa de corretagem; ii) a transação põe fim ao processo em epígrafe, com o propósito de perfectibilizar tão somente o contrato de preliminar de compra e venda, o qual sequer possui cláusula de corretagem e, portanto, diz respeito tão somente a este negócio e limitada à relação jurídica entre SO FILTROS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e PORTO ALEM AGROPECUARIA E AGRICULTURA LTDA – ME, operando efeitos somente entre elas e não em relação a terceiros; iii) que a sentença homologatória do acordo não prejudica o direito dos apelantes, sendo totalmente desarrazoada sua pretensão de que a homologação do acordo firmado entre as partes na presente ação, seja condicionada ao pagamento de taxa de corretagem que sequer é previsto no instrumento objeto da ação. Requereu, por fim, o não provimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada.

 Em suas contrarrazões, a Apelada PORTO ALÉM AGROPECUÁRIA E AGRICULTURA alegou preliminarmente a ausência de intimação da recorrida SIMONE PAZ MAGALHÃES, herdeira do Sr. JOSÉ ARIMATEA MARTINS MAGALHÃES; a insuficiência do preparo. No mérito, defende: i) que a Apelante deve ajuizar ação própria contra a empresa que firmou o alegado contrato de corretagem para obter o bem jurídico que sustenta possuir, pois o presente recurso não é adequado para tal fim; ii) que foi noticiado na Ação de Interdição, processo nº 0803787-96.2020.8.18.0140, da 3ª Vara de Família de Teresina, a existência de um contrato de compra e venda do imóvel e de um de corretagem, no entanto, não foi reconhecida a existência ou validade do referido contrato; que, por isso, não existe obstáculo jurídico ao acordo firmado. Requereu, por fim, o não provimento do recurso e manutenção da sentença homologatória.

 Apelação recebida em ambos os efeitos (id. 4172429).

 Petição id. 4665969, apresentada pela curadora do Sr. JOSÉ ARIMATEA MARTINS MAGALHÃES informou o falecimento do mesmo e requereu a intimação da apelante para promover a citação do Espólio.

 Despacho id. 5247198 determinou a intimação da apelante promover a sucessão processual do recorrido JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES.

 Na petição id. 6436570, a apelante informou que promoveu a citação do espólio.

 Pedido de habilitação nos autos do ESPÓLIO DE JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES.

 Intimadas, as partes SO FILTROS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e FLÁVIA FERNANDA SOUSA RAMALHO manifestaram concordância ao pedido de habilitação do espólio.

 É o relatório.


VOTO


1. Desnecessidade da Intervenção Ministerial

 Entendo desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação, uma vez que o presente caso não trata de hipótese que reclame a atuação ministerial.

 Ademais, o Ofício-Circular 174/2021, de 17 de maio de 2021, expedido pela Presidência deste Tribunal, solicitou que os Desembargadores deixem de enviar os autos ao Ministério Público nas hipóteses em que não caibam, de forma inequívoca, a sua intervenção.


2. CONHECIMENTO

 É possível a interposição de recurso por terceiro interessado/prejudicado, cabendo a ele o ônus de demonstrar o prejuízo do direito que afirme ser titular, a teor do que dispõe o art. 996, caput, e §1°, do CPC/15:


Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Verifico ainda que o preparo é suficiente, uma vez que reflete o proveito econômico perseguido pela apelante, no caso, o valor da corretagem que alega devido, no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A esse respeito, colho o seguinte julgado:


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Contrarrazões - Alegação de deserção – Não acolhimento – Matéria impugnada restrita ao ônus da sucumbência – Preparo que deve ser proporcional ao benefício econômico almejado com o recurso – Precedente desta Corte. – Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e fixou a sucumbência recíproca - Pedido dos autores de que a ré arque integralmente com o ônus da sucumbência – Acolhimento – Os autores foram vencedores na maior parte dos pedidos – Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011546720218260562 SP 1001154-67.2021.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021)


Deste modo, conheço do recurso.


3. MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por terceiro interessado contra sentença que homologou acordo nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, por entender a Apelante que o acordo firmado ataca o seu direito ao percebimento da taxa de corretagem, referente a venda de imóvel objeto do processo de origem.

 Portanto, cinge-se o debate sobre a possibilidade ou não da anulação da sentença homologatória de acordo, especificamente em razão do conteúdo da cláusula 4, que versa sobre taxa de corretagem:


4 – Nenhum pagamento de taxa de corretagem será pago, de modo que o valor integral do preço será destinado ao Vendedor, tendo em vista que todas as taxas já foram pagas pelo Comprador, não havendo nenhum valor remanescente a quem quer que seja.


Sobre o tema, prevê o art. 966, §4° do CPC:


Art. 966 (…)

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


Para anulação de acordo homologado, assente o entendimento de que é necessário o ajuizamento do meio processual adequado, qual seja a ação anulatória. A esse respeito, colho os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1926701 MG 2021/0070788-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. ACORDO FORMULADO PELAS PARTES. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RATIFICADO POR ESCRITURA PÚBLICA. APELAÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIA INADEQUADA. Art. 966, § 4º, do CPC/15. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I.TERCEIRO INTERESSADO. Trata-se de apelação manejada por terceiro interessado pretendendo a anulação da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes e, posteriormente, ratificado pela vendedora por meio de escritura pública lavrada no Oficio de Notas da Comarca de Guarani das Missões/RS. II. PRESCRIÇÃO: Pretendendo o terceiro a anulação da sentença homologatória de acordo e sendo a apelação tempestiva não há se falar em prescrição. III. VIA INADEQUADA. À luz da previsão doo artigo 966, § 4º, do CPC são passíveis de anulação as sentenças homologatórias, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Hipótese em que o acordo impugnado por terceiro foi celebrado pelas partes, todas maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados. A pretensão de anulação da sentença homologatória por terceiro interessado deve ser discutida em ação própria, forte na previsão do § 4º do art. 966 do CPC e não em sede de apelação. Jurisprudência a respeito.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081494031 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020).


PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESNECESSIDADE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DIREITO DISPONÍVEL. 1. A via adequada para desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, conforme artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de direito disponível, desnecessário o acompanhamento de advogado para formalização de acordo entre as partes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077703620208070000 DF 0707770-36.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ademais, verifico que o acordo foi firmado por partes juridicamente capazes, representadas por seus causídicos, e o objeto da avença é lícito. Verifico ainda que não há, nesse momento, prova evidente do direito da apelante a comissão de corretagem, capaz da anular a sentença homologatória de acordo. Para tanto, necessário o ajuizamento de ação própria, com a devida instrução probatória, onde se demonstre cabalmente que a atuação do corretor foi importante para a concretização do negócio jurídico.

Até porque o acordo tem o condão de produzir coisa julgada apenas perante as partes que o transacionaram, não alcançando terceiros que, porventura, sejam prejudicados. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. O acordo homologado faz coisa julgada apenas entre as partes que transacionaram, não produzindo efeitos jurídicos perante terceiro. II. Assim, se a parte recorrente suportou prejuízos decorrentes de agir culposo/doloso em transação firmada com terceiro, deve buscar a reparação em via própria, em que permitido o contraditório e a ampla produção de provas.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082746371 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)


Importante salientar ainda que a pretensão da apelante (anular a sentença homologatória) pode resultar em prejuízo a ela própria, haja vista que o alegado valor a título de comissão resulta da própria venda de imóvel reconhecida no acordo, de sorte que, caso decretada a nulidade da sentença, não existiria, em tese, o direito da apelante à taxa de corretagem.

Por fim, a apelante baseia o seu pedido de nulidade em uma expectativa de direito, incapaz de tornar nula a transação homologada em juízo, nesse momento. Nada impede que, após o ajuizamento de ação própria, em que seja oportunizada a adequada produção probatória, obtenha a apelante êxito em comprovar o seu direito à comissão de corretagem.


3.1 – Dos Honorários Recursais

Deixo de arbitrar honorários recursais em favor dos apelados, uma vez que, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, necessária prévia condenação no processo de origem. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE. 1. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2. Sucumbência recíproca em que cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios do seu respectivo patrono. 3. Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer-se quanto à aplicação aos honorários. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1336829 RJ 2018/0190162-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)


No caso em exame, não foram fixados honorários sucumbências em razão do acordo firmado. Assim, entendo incabíveis nessa fase processual, ainda que ajuizado por terceiro estranho a lide inaugural.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença recursada.

 Honorários recursais não fixados, conforme acima fundamentado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0812965-69.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

SO FILTROS GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

Réu

PORTO ALEM AGROPECUARIA E AGRICULTURA LTDA - ME

Publicação

10/04/2024