Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800246-51.2021.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) REALIZADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA REQUERIDA EM PROVAR A REGULARIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800246-51.2021.8.18.0130 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-51.2021.8.18.0130

RECORRENTE: SAMARA AMORIM GOMES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) REALIZADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA REQUERIDA EM PROVAR A REGULARIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-51.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: SAMARA AMORIM GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Tem relação de consumo com a requerida através da unidade consumidora de código n° 0643666-8. Aduz que aluga seu imóvel para terceiro desde novembro de 2017, e que o contrato prevê que este terá responsabilidade pessoal pelas despesas do imóvel, inclusive as de água. Em paralelo, aduz que em 23 de junho de 2021, a requerida realizou uma inspeção na unidade do imóvel constatou uma suposta irregularidade que acarretou na multa por fraude no medidor no valor de R$ 2.874,26 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte seis centavos). Nesses termos, o locatário buscando realizar a transferência da multa do nome da autora, que possui o imóvel, para o seu nome, teve esse pedido negado pela requerida, cujo alegou que só realizaria qualquer procedimento de transferência após o pagamento do débito em aberto. Nesse sentido, a autora requer: A concessão de justiça gratuita; A inversão do ônus da prova;   A concessão da tutela de urgência; A juntada aos autos do Termo de de Ocorrência de Irregularidade (TOI); A suspensão da cobrança da multa em nome da autora e que seu nome não seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito; Que seja declarado inexistente o débito da unidade consumidora, bem como a condenação da requerida em danos morais.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A necessidade de produção de perícia técnica; A regularidade no processo do Termo de de Ocorrência de Irregularidade; Inexistência do dever de Indenizar; A culpa exclusiva da autora, que gerou a irregularidade apurada; A presunção de legalidade dos atos da Equatorial PI; Ausência do nexo de causalidade; A não incidência do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível também tenho por afastá-la, uma vez que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para julgamento da demanda, tornando-se dispensável a produção de prova pericial.” (...) “Da referida documentação é possível extrair que na data da inspeção (26/07/2021) foi realizada a substituição do medidor de energia 191855559 pelo medidor 1704074874. Entretanto, consoante se observa do Histórico de Consumo, após a substituição do equipamento de medição não houve aumento no consumo de energia no imóvel, pois a partir de março de 2021 as aferições realizadas pelo novo medidor registraram consumo similar ao consumido no período-base da recuperação de consumo (02/2020 a 02/2021). Destaque-se que a média de 672 kwh, apurada pela requerida para fins de recuperação de receitas, é incompatível com o consumo nos meses posteriores a alegada regularização do equipamento de medição, não retratando, portanto, o consumo real na UC. Assim, resta clarividente que as avarias supostamente existentes no medidor não comprometeram a capacidade de aferição regular do consumo, isto é , não ensejaram faturamento a menor do que era efetivamente consumido na UC da autora, especificamente no período-base de cálculo da recuperação de consumo, razão pela qual merece acolhida o pedido autoral para seja declarada a inexistência do débito oriundo do TOI nº 43958/2021.”. E ainda: “Pelo que se extrai dos autos, a requerida não realizou a inscrição da autora em cadastro de negativação de crédito, bem como não efetivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do débito ora questionado, não havendo, portanto, que se falar em reparação por danos morais.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1. DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 2.874,26 (dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente à recuperação de consumo procedida pela Concessionária ré através do Processo Administrativo nº 2021/11960, e decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 43958/2021. Ademais, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da ocorrência de dano passível de reparação.

Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: O dano moral no caso corrente é considerado in re ipsa, e portanto não sendo necessário demonstração nos autos de violação aos direitos da personalidade, mas, tão somente, da prática do ato ilícito e abusivo, que alega que ocorreu.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo o improvimento do Recurso inominado em todos seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800246-51.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SAMARA AMORIM GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024