Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0817421-28.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO NAS MENSALIDADE. PANDEMIA. 1. A prestação dos serviços educacionais permaneceu durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. 2. Embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. O conjunto probatório constante no presente feito não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pelo autor. 4. Permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade dos alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida. 5. Não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, reformando a sentença a quo. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817421-28.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817421-28.2021.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: NAIANA MARTINS DE SANDES

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO NAS MENSALIDADE. PANDEMIA. 1. A prestação dos serviços educacionais permaneceu durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. 2. Embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. O conjunto probatório constante no presente feito não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pelo autor. 4. Permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade dos alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida. 5. Não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, reformando a sentença a quo. 6. Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato que moveu NAIANA MARTINS DE SANDES, ora apelada.

O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos:



Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPCjulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:

I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 20% NO VALOR DA MENSALIDADE, a partir de abril de 2020, enquanto perdurar as aulas no formato on-line

II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.

III-Nos termos da presente sentença, modifico a tutela de ID 17078956.

III-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 

Publique-se. INTIMEM-SE


Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada falha no serviço; criou novos mecanismos para a situação vivenciada durante a pandemia, investindo no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo, ainda, com gastos fixos; as Instituições de Ensino Superior foram autorizadas a suspender os cursos presenciais ou oferecê-los através de meios e tecnologias de informação e comunicação; implementou esforços para impedir que seus estudantes sofressem qualquer perda, quantitativa ou qualitativa no serviço ofertado, sendo que a suspensão excepcional e temporária das atividades presenciais não ensejou redução na qualidade das aulas ministradas; foi necessário um investimento pesado da IES para instrumentalizar e manter as aulas pelo meio virtual, com os mesmos professores, nos mesmos horários e com igual qualidade e dinâmica em tempo real, sendo equivocada a premissa de que houve redução drástica de despesas no contexto do COVID-19; a pretensão autoral revela-se inconstitucional à luz do entendimento do STF na ADPF nº 713; não há que se falar em reparação de danos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende a instituição de ensino apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato que moveu NAIANA MARTINS DE SANDES, ora apelada, visando a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, tendo em vista que as implicações práticas e econômicas advindas da pandemia causada pelo coronavírus alteraram de forma significativa o equilíbrio do contrato educacional existente entre as partes. 

O magistrado de origem determinou a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 20% no valor da mensalidade, a partir de abril de 2020, enquanto perdurar as aulas no formato on-line, bem como determinou a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020.

Alega, em síntese, a parte apelante: não restou configurada falha no serviço; criou novos mecanismos para a situação vivenciada durante a pandemia, investindo no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo, ainda, com gastos fixos; as Instituições de Ensino Superior foram autorizadas a suspender os cursos presenciais ou oferecê-los através de meios e tecnologias de informação e comunicação; implementou esforços para impedir que seus estudantes sofressem qualquer perda, quantitativa ou qualitativa no serviço ofertado, sendo que a suspensão excepcional e temporária das atividades presenciais não ensejou redução na qualidade das aulas ministradas; foi necessário um investimento pesado da IES para instrumentalizar e manter as aulas pelo meio virtual, com os mesmos professores, nos mesmos horários e com igual qualidade e dinâmica em tempo real, sendo equivocada a premissa de que houve redução drástica de despesas no contexto do COVID-19; a pretensão autoral revela-se inconstitucional à luz do entendimento do STF na ADPF nº 713; não há que se falar em reparação de danos.

Pois bem. De fato, quando da decretação da Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em março de 2020, muitos foram os desafios suportados pela sociedade.

Reconhece-se a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou a todos, indistintamente.

E, nesse cenário, compete destacar que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” 

 

Percebe-se que a apelante permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto.  

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 

Outrossim, não se pode ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos das mensalidades, tais como folha de pagamento de professores, funcionários, concessionárias de luz, água, internet. 

Observa-se que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como já asseverado, os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas. 

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 

Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pelo autor. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga: 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021) 

 

Ressalta-se que, permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade dos alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida. 

Portanto, não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, deve ser o pedido inicial julgado improcedente.  

Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 3. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI, AP 0807107-23.2021.8.18.0140, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 16/09/2022) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

 

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para que seja a demanda julgada improcedente. 

 

III – DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. 

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

                                    Relator

Detalhes

Processo

0817421-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

NAIANA MARTINS DE SANDES

Publicação

31/05/2023