TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009214-98.2006.8.18.0140
APELANTE: CORALIA RODRIGUES PORTELA NUNES
Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. A falta de intimação, em tempo hábil, para audiência de instrução e julgamento gera evidente prejuízo à parte ré, uma vez que teve indeferido seu pleito de produção de prova pericial, necessária ao deslinde do feito. Em face da ausência de oportunidade para participação na instrução probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORALIA RODRIGUES PORTELA NUNES contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por Humana Assistência Médica Ltda.
A sentença (id. 2451157) julgou procedente a pretensão autoral a fim de condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 64.549,80 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), relativa as despesas médicas comprovados nos autos e cujo pagamento foi efetuado pela requerente, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Por fim, condenou a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 2451161), aduz a parte ré/apelante, em breve síntese, da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois não é representante legal de sua neta, nessa contratação, e não agiu como representante legal da criança, mas sim, na qualidade de mandatária de seu representante legal (seu pai, Marcelo Rodrigues Portela Nunes); da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não fora devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento; da necessidade de produção de provas - da prova pericial - da oitiva das testemunhas arroladas - do depoimento pessoal das partes; no mérito, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que nenhuma prova documental foi produzida nos autos, seja no sentido da omissão no momento da contratação, fosse no sentido do conhecimento prévio da doença.
Afirma, ainda, que o laudo acostado autos, além de ter sido produzido de forma unilateral, não define, com clareza, doenças preexistentes; que, à época, da inclusão da neta da parte apelante no plano de saúde, esta não tinha conhecimento de qualquer doença preexistente; que, mesmo sendo o caso de confirmada “doença” preexiste, a legislação (Lei 9.656/98) que rege a matéria estabelece que crianças recém-nascidas têm o direito a cobertura médico-hospitalar durante trinta dias a contar do parto como uma extensão do plano de saúde dos pais e da litigância de má-fé da parte apelada.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito; ou, caso essa E. Tribunal de Justiça entenda que a parte Apelante é parte legítima, o que não se espera, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com oitiva das testemunhas apresentadas pelo ora Apelante e com a produção de prova pericial, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa; ou, NO MÉRITO, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 2451217.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (id. 5429521).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Decisão (id. 7691267) proferido pelo então Relator, Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, determinando a redistribuição dos autos ao Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, responsável pelo julgamento do agravo de instrumento n° 2016.0001.004896-0, protocolado anteriormente nos autos deste feito.
Despacho (id. 9891217) determinando a remessa dos presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que informasse se a intimação da empresa apelada para contrarrazões fora procedida em nome dos novos patronos constituídos (Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda, OAB/PI nº 3923 e Wesley Vinicius Cruz Benigno, OAB/PI nº 11066). Em caso negativo, determinou o cumprimento do expediente retro, em nome dos referidos causídicos, observando-se o prazo legal para resposta.
Certidão (id. 9941309) informando a impossibilidade de certificar a devida intimação dos patronos por não haver acesso aos documentos anexados no 1ºgrau.
A parte apelada atravessou petição de contrarrazões (id. 103055360) ao recurso apelatório refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – PRELIMINARES
2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a relação contratual fora estabelecida entre o plano de saúde e a parte ré.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, prevejo que a preliminar suscitada comporta deferimento, ante o evidente cerceamento do direito de defesa da parte apelante.
Respeitado entendimento contrário, de fato, os elementos dos autos acabam por instaurar controvérsia fática que mostra ser impositiva a dilação probatória, acerca dos documentos médicos apresentados pela parte autora/apelada e que não foram submetidos ao contraditório, uma vez que não há comprovação nos autos de que a parte ré/apelante tenha sido intimada para participar da audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se que o Magistrado primevo, em audiência de instrução e julgamento (id. 2451152 – pág. 03) informa que a parte ré/apelada não fora intimada acerca da mencionada audiência por não ter sido encontrada e por não tê-la recebido na segunda tentativa, informação esta que não se encontra nos autos, conforme se depreende da parte final da certidão do oficial de justiça ainda não devolvida, mas lançada no sistema.
Depreende-se dos autos, a certidão exarada pelo oficial de justiça (id. 2451153 – pág. 96) que não houve confirmação quanto a efetiva intimação e, posterior conhecimento da parte ré/apelante acerca da audiência de instrução e julgamento designada, uma vez que assim consta no mencionado documento: “...DEIXEI DE INTIMAR a Sra. CORALIA RODRIGUES PORTELA, em virtude de não localiza-la em sua residência...No dia seguinte, 08 de janeiro de 2014, por volta das 09h06hs. recebi a ligação do número telefónico (86) 9987-0981, ligação esta com duração de 02min e 36seg do chefe da portaria. Sr. CÉSAR, indagando a minha diligência até a residência da requerida, e informando, após eu respondê-lo, que tentaria entrar em contato com a Sra.CORALIA para repassar as informações...”
Nesse diapasão, observo que tendo a parte apelante pleiteado a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar sua alegação, ao Juízo de piso caberia oportunizar a produção da dita prova para análise, dando sequência à instrução processual.
Contudo, o Juízo a quo, ao fundamento de que se tratava de matéria de direito e que as provas juntadas pela parte autora eram suficientes para o deslinde da questão, indeferiu os pleitos de produção de prova testemunhal e pericial, mesmo ausente a parte ré/apelante à audiência de instrução e julgamento e, ao final, deferindo prazo para apresentação de memoriais.
Após, manifestação das partes, o magistrado primevo decidiu que a causa comportaria julgamento imediato, nos moldes do art. 355, I, do CPC e proferiu a sentença de procedência do pedido inicial e condenando a parte ré.
Assim, ainda que o art. 370, do CPC, preveja que cabe ao juiz aferir a necessidade ou não da realização da prova, senão vejamos:
Art. 370. Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
No caso em apreço, em que pese compartilhar do entendimento da desnecessidade de prova testemunhal, entendo que a ausência de prova pericial dos laudos médicos juntados pela parte autora/apelada para apurar as questões importantes a serem debatidas causa enorme prejuízo à parte ré , razão pela qual há flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Isso porque o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes do processo, vindo a ocasionar prejuízos ao seu objetivo processual, ou seja, caracteriza-se por qualquer obstáculo que impossibilite a parte de se defender legalmente ou provar seu direito, conforme art. 5º, LV, da Constituição Cidadã, senão vejamos:
At. 5º.
[...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
À vista disso, o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia acarretou flagrante prejuízo processual à parte apelante, mormente diante da possibilidade substancial na alteração do julgamento.
Em sendo assim, tenho que a questão necessita de dilação probatória para o levantamento dos aspectos relevantes em relação ao direito disputado e a prévia intimação pessoal da parte ré/apelante para a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADORECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1) Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), sem propiciar à parte a possibilidade de produzir provas requeridas, notadamente quando a sentença for contrária aos interesses daquele que invocou a existência de fato impeditivo do direito autoral. 2) Se houve cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origempara regular processamento do feito. 3) Recurso provido. Preliminar acolhida (TJES, Classe: Apelação, 14150120005, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 20/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO. - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, inciso LV, da CR/88, sob pena de nulidade. - Se foi determinado no caso concreto intimações pessoais da parte e das testemunhas arroladas para comparecerem em audiência e estas intimações não ocorreram, tendo sido prolatada sentença, configurado está o cerceio ao direito de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.08.121378-1/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da sumula em 30/09/2019).
Nesse passo, forçoso concluir que em face da ausência de oportunidade para a instrução probatória, restou configurado o cerceamento de defesa nos presentes autos, impondo-se a cassação da sentença.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência de instrução e julgamento, precedida de intimação válida da parte ré/apelante, a fim de viabilizar o contraditório.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência de instrução e julgamento, precedida de intimação válida da parte ré/apelante, a fim de viabilizar o contraditório, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Não houve. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
0009214-98.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCORALIA RODRIGUES PORTELA NUNES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação11/07/2023