Acórdão de 2º Grau

Citação 0821445-70.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RÉU REVEL. MATÉRIAS DE FATO DEDUZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR MEIO DE PRINTS, APENAS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIAEM SEDE RECURSAL RECHAÇADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo réu revel que deixou de apresentar contestação e apenas em sede recursal deduziu questões de mérito, apresentando documentos, em forma de print, com a intenção de desconstituir a condenação que lhe foi imposta. Recurso de apelação que não pode ser considerado sucedâneo da contestação. 2. Expediente adotado pela parte apelante que consagra tentativa de supressão de instância e, ainda que por via indireta, tentativa de reabertura da instrução processual, em sede recursal, o que não é admissível no processo civil brasileiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821445-70.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821445-70.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

APELADO: FERNANDO DA CRUZ PARENTE, MARIA DE LOURDES AGUIAR CELESTINO

Advogado(s): FERNANDO DA CRUZ PARENTE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RÉU REVEL. MATÉRIAS DE FATO DEDUZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR MEIO DE PRINTS, APENAS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIAEM SEDE RECURSAL RECHAÇADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo réu revel que deixou de apresentar contestação e apenas em sede recursal deduziu questões de mérito, apresentando documentos, em forma de print, com a intenção de desconstituir a condenação que lhe foi imposta. Recurso de apelação que não pode ser considerado sucedâneo da contestação.

2. Expediente adotado pela parte apelante que consagra tentativa de supressão de instância e, ainda que por via indireta, tentativa de reabertura da instrução processual, em sede recursal, o que não é admissível no processo civil brasileiro.


 


RELATÓRIO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, foi reconhecida a revelia da parte apelante, pois, embora tenha sido regularmente citado (id. 6809075), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito, conforme certidão de id. 6809076. Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o pedido foi julgado procedente e a parte ré/apelante foi condenada a realizar os serviços de ligação de energia elétrica e de mudança de rede elétrica (de monofásica para trifásica) do imóvel localizado na Av. Wall Ferraz, nº 15295, Bairro Santa Clara, cidade de Teresina, estado do Piauí; bem como, condenada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.

A fim de desconstituir referida condenação, a parte apelante interpôs o recurso de apelação, ora analisado, suscitando questões de fato e aduzindo ter realizado todos os procedimentos necessários para atender a solicitação das partes autora no prazo legal, conforme prints no corpo da peça recursal.

Em que pese a parte apelante pretenda fazer crer que pode suscitar tais questões em sede de apelação, referida tese não pode ser acolhida por este E. Tribunal de Justiça.

Ora, o recurso de apelação não é sucedâneo da contestação, a qual deveria ter sido apresentada pela parte apelante, no prazo processual adequado, coma exibição da documentação, que já estava em seu poder; se isso não foi possível, o réu deveria ter comparecido aos autos antes de ultimada a fase probatória e apresentado as suas provas.

Ocorre que a prova documental acostada pela parte apelante no corpo de sua apelação, para fundamentar o pedido de cumprimento da solicitação da alteração de carga realizada pelos autores, deveria ter sido submetido ao crivo do contraditório, até para que houvesse a aferição de sua acuidade e, consequentemente, decisão do magistrado a quo a seu respeito. Como tal providência não foi realizada, tem-se que a dedução de tais teses, em grau recursal, caracteriza nítida supressão de instância.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA -AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL -PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. -As questões que não chegaram a ser ventiladas em primeiro grau, não poderão ser apreciadas em sede de recurso de apelação, sob pena de configurar verdadeira inovação recursal, prática expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015 (correspondente ao art. 517 do CPC/1973). Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador." (TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.003904-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/07/2019).

 


Ressalta-se, no mais, que a manobra processual adotada pela parte apelante busca, ainda que de forma indireta, a reabertura da instrução processual em grau recursal, o que, além de inviável, é vedado pelo instituto da preclusão.

Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, o recurso de apelação interposto pela parte ré não merece ser conhecido.

Por todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apelatório.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Não houve. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

 


         

Detalhes

Processo

0821445-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FERNANDO DA CRUZ PARENTE

Publicação

11/07/2023