TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821445-70.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: FERNANDO DA CRUZ PARENTE, MARIA DE LOURDES AGUIAR CELESTINO
Advogado(s): FERNANDO DA CRUZ PARENTE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RÉU REVEL. MATÉRIAS DE FATO DEDUZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR MEIO DE PRINTS, APENAS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIAEM SEDE RECURSAL RECHAÇADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo réu revel que deixou de apresentar contestação e apenas em sede recursal deduziu questões de mérito, apresentando documentos, em forma de print, com a intenção de desconstituir a condenação que lhe foi imposta. Recurso de apelação que não pode ser considerado sucedâneo da contestação.
2. Expediente adotado pela parte apelante que consagra tentativa de supressão de instância e, ainda que por via indireta, tentativa de reabertura da instrução processual, em sede recursal, o que não é admissível no processo civil brasileiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por FERNANDO DA CRUZ PARENTE e outro.
A sentença (id. 6809083) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) determinar que a ré realizasse os serviços de ligação de energia elétrica e de mudança de rede elétrica (de monofásica para trifásica) do imóvel localizado na Av. Wall Ferraz, nº 15295, Bairro Santa Clara, cidade de Teresina, estado do Piauí. b) condenar a ré o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais ocasionados aos autores pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a parte ré procedesse com o fornecimento de energia elétrica e à mudança de rede elétrica (de monofásica para trifásica) do imóvel localizado na Av. Wall Ferraz, nº 15.295, Bairro Santa Clara, cidade de Teresina, estado do Piauí, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - art. 297, do CPC).
Por fim, condenou, ainda, a ré revel ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Inconformada, a parte ré apresentou o presente recurso apelatório (ID 6809086) aduzindo, em síntese: que foi identificado que no primeiro pedido de vistoria, no dia 06/06/2019, não fora atendido em virtude de padrão irregular encontrado no local; que na segunda vistoria, realizada no dia 11/06/2019, a equipe identificou que não havia rede trifásica próximo ao imóvel que pudesse atender a ligação; que no dia 14/06/2019 fora solicitada novo pedido de ligação, que fora vistoriada no dia seguinte, onde fora novamente inserida a informação de ausência de rede trifásica próxima; que em virtude da ausência de rede trifásica para atender a unidade consumidora, fora aberta ordem de serviço de EXTENSÃO DE REDEESTUDOS/ORÇAM./PROJ, no intuito de realizar um levantamento no local, para posteriormente elaborar o projeto, bem como estipular prazo para execução; que, conforme o artigo 32 da resolução 414/2010, a distribuidora tem 30 dias para elaborar os estudos, orçamentos e projetos quando não for possível energizar uma unidade consumidora por inexistência de rede de distribuição.
Afirma que no dia 29/07/2019, após a realização dos estudos necessários no local e definido orçamento para execução da obra fora feito contato com a parte autora para informação do prazo de execução, onde fora aceito o prazo, onde o mesmo ficou ciente; que no dia 05/09/2019 fora finalizada a execução da extensão de rede, bem como o padrão de entrada da unidade consumidora fora novamente vistoriado, onde apresentava inconformidades. Dessa forma não foi possível executar a ligação de energia somente em virtude do padrão de entrada irregular, pois a rede secundária fora construída pela equipe de manutenção. Que na data de 26/09/2019 foi realizado uma inspeção na unidade consumidora e constatado que a UC estava ligada em campo e desligada no sistema, tendo o cliente solicitado o desligamento. Contudo, no dia 09/11/2019 a pedido do então titular, foi realizado o desligamento da umidade consumidora. Posteriormente, após solicitação de transferência de titularidade, a unidade fora religada com medidor trifásico no dia 17/12/2020.
Afirma que cumpriu com seu dever de fornecimento dos serviço, razão pela qual entende inexistir danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito e do excessivo quantum indenizatório arbitrado. Em vista disso, requer o provimento do recurso para, reformar a sentença primeva, julgando improcedente os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório.
Embora devidamente intimada, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos. (ID. 8047129)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Despacho (id. 10019616) determinando a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Manifestação da parte apelante (id. 10324834) informando que equivocadamente o comprovante não fora acostado junto ao boleto, porém o pagamento foi realizado tempestivamente na data de 09/08/2021, dentro do prazo recursal, conforme faz-se prova o documento (id. 10324840).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, foi reconhecida a revelia da parte apelante, pois, embora tenha sido regularmente citado (id. 6809075), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito, conforme certidão de id. 6809076. Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o pedido foi julgado procedente e a parte ré/apelante foi condenada a realizar os serviços de ligação de energia elétrica e de mudança de rede elétrica (de monofásica para trifásica) do imóvel localizado na Av. Wall Ferraz, nº 15295, Bairro Santa Clara, cidade de Teresina, estado do Piauí; bem como, condenada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
A fim de desconstituir referida condenação, a parte apelante interpôs o recurso de apelação, ora analisado, suscitando questões de fato e aduzindo ter realizado todos os procedimentos necessários para atender a solicitação das partes autora no prazo legal, conforme prints no corpo da peça recursal.
Em que pese a parte apelante pretenda fazer crer que pode suscitar tais questões em sede de apelação, referida tese não pode ser acolhida por este E. Tribunal de Justiça.
Ora, o recurso de apelação não é sucedâneo da contestação, a qual deveria ter sido apresentada pela parte apelante, no prazo processual adequado, coma exibição da documentação, que já estava em seu poder; se isso não foi possível, o réu deveria ter comparecido aos autos antes de ultimada a fase probatória e apresentado as suas provas.
Ocorre que a prova documental acostada pela parte apelante no corpo de sua apelação, para fundamentar o pedido de cumprimento da solicitação da alteração de carga realizada pelos autores, deveria ter sido submetido ao crivo do contraditório, até para que houvesse a aferição de sua acuidade e, consequentemente, decisão do magistrado a quo a seu respeito. Como tal providência não foi realizada, tem-se que a dedução de tais teses, em grau recursal, caracteriza nítida supressão de instância.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA -AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL -PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. -As questões que não chegaram a ser ventiladas em primeiro grau, não poderão ser apreciadas em sede de recurso de apelação, sob pena de configurar verdadeira inovação recursal, prática expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015 (correspondente ao art. 517 do CPC/1973). Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador." (TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.003904-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/07/2019).
Ressalta-se, no mais, que a manobra processual adotada pela parte apelante busca, ainda que de forma indireta, a reabertura da instrução processual em grau recursal, o que, além de inviável, é vedado pelo instituto da preclusão.
Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, o recurso de apelação interposto pela parte ré não merece ser conhecido.
Por todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apelatório.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Não houve. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
0821445-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFERNANDO DA CRUZ PARENTE
Publicação11/07/2023